STJ AREsp 2889827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 7 deste Tribunal; e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No caso, demonstrou-se que todos os fatos e circunstâncias necessárias à análise da questão estão delineadas no acórdão recorrido, e do trecho do agravo em recurso especial transcrito acima percebe-se que houve a efetiva e concreta impugnação do fundamento da decisão agravada relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 7, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do art. 923, inciso III, do CPC, reproduzido no art. 253, inciso I, do RISTJ, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado (fl. 468). Sustenta, ainda, que: Como se vê, ao explicar detalhadamente a causa, ao tratar dos fundamentos relacionados ao dispositivo utilizado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, o agravante demonstrou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, possuindo fundamentação suficiente para a completa compreensão da controvérsia, de modo que não há falar em ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo relacionados ao óbice da Súmula n. 284 do STF (fl. 469). Outrossim, alega que: Como antecipado, na decisão agravada se entendeu que o Estado do Piauí não teria impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, relacionado à ausência de afronta a dispositivo legal. Ocorre que não há, naquela decisão, tal fundamento (fl. 470). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 7 deste Tribunal; e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.