Decisão · STJ

STJ REsp 2155322

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pena de Multa. Presunção de Hipossuficiência. Extinção da Punibilidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal para análise da possibilidade de cumprimento da pena de multa imposta ao apenado. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática contraria o entendimento consolidado no Tema 931 do STJ, que estabelece presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao Ministério Público o ônus de afastar essa presunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir a punibilidade da pena de multa no caso em que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, o apenado, intimado para pagar a sanção pecuniária, deixa de fazê-lo alegando hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 4. A presunção de hipossuficiência do apenado, conforme o Tema 931 do STJ, é relativa e pode ser afastada pelo juiz competente mediante elementos concretos que indiquem a capacidade de pagamento da sanção pecuniária. 5. O fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não conduz automaticamente à presunção de hipossuficiência, sendo necessário análise concreta da sua situação econômica. 6. A decisão agravada determinou o retorno dos autos ao Juízo da Execução para análise individualizada e concreta da capacidade econômica do apenado, com observância do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a punibilidade relacionada à pena de multa, cumulada com a pena cumprida, deverá ser extinta no caso em que o apenado deixa de pagá-la alegando que não tem condições financeiras para tanto; salvo se o juiz competente, com base em elementos concretos, concluir pela capacidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024; AgRg no REsp n. 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal de Belo Horizonte/MG, a fim de verificar a possibilidade de cumprimento da pena de multa imposta ao apenado GEOVANI FAGUNDES DIAS (fls. 149-153). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática contraria o entendimento consolidado no Tema 931 do STJ, revisado em março de 2024, que estabelece presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública. Argumenta que o ônus de afastar essa presunção recai sobre o Ministério Público, não cabendo ao apenado comprovar sua incapacidade econômica. Aduz, ainda, que não há conflito entre o Tema 931/STJ e a ADI 7.032/DF do STF, pois ambos reconhecem a possibilidade de extinção da punibilidade mediante comprovação da impossibilidade de pagamento (fls. 161-170). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pena de Multa. Presunção de Hipossuficiência. Extinção da Punibilidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal para análise da possibilidade de cumprimento da pena de multa imposta ao apenado. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática contraria o entendimento consolidado no Tema 931 do STJ, que estabelece presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao Ministério Público o ônus de afastar essa presunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir a punibilidade da pena de multa no caso em que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, o apenado, intimado para pagar a sanção pecuniária, deixa de fazê-lo alegando hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 4. A presunção de hipossuficiência do apenado, conforme o Tema 931 do STJ, é relativa e pode ser afastada pelo juiz competente mediante elementos concretos que indiquem a capacidade de pagamento da sanção pecuniária. 5. O fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não conduz automaticamente à presunção de hipossuficiência, sendo necessário análise concreta da sua situação econômica. 6. A decisão agravada determinou o retorno dos autos ao Juízo da Execução para análise individualizada e concreta da capacidade econômica do apenado, com observância do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a punibilidade relacionada à pena de multa, cumulada com a pena cumprida, deverá ser extinta no caso em que o apenado deixa de pagá-la alegando que não tem condições financeiras para tanto; salvo se o juiz competente, com base em elementos concretos, concluir pela capacidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024; AgRg no REsp n. 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025.
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