STJ HC 1013917
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do princípio da colegialidade se o Ministro relator decide, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada estiver em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte intere ssada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. O habeas corpus pretendia a desclassificação do crime e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão agravada denegou a ordem in limine porque: a) a tese desclassificatória não havia sido apreciada pelas instâncias ordinárias e b) a custódia preventiva estava idoneamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o paciente, de 19 anos, ostentar registros infracionais pretéritos - inclusive com cumprimento de medida socioeducativa -, responder a outro processo criminal por tráfico de drogas e haver sido posto em liberdade há menos de quatro meses antes de ser novamente flagrado com entorpecentes. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, o que não atende o princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS EDUARDO VALÉRIO TEIXEIRA agrava da decisão de fls. 108-111, em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa suscita a violação do princípio da colegialidade, pois "o fato de o Habeas Corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do agravante, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 120). Sustenta a inexistência de "elementos concretos que demonstrem a prática de atos de mercancia ou a destinação comercial da droga" (fl. 122), razão pela qual sua conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Reitera que a prisão cautelar é desproporcional aos fatos imputados ao agente, que "é primário e não possui antecedentes criminais, o que, por si só, já indica uma menor reprovabilidade de sua conduta" (fl. 123). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do princípio da colegialidade se o Ministro relator decide, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada estiver em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte intere ssada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. O habeas corpus pretendia a desclassificação do crime e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão agravada denegou a ordem in limine porque: a) a tese desclassificatória não havia sido apreciada pelas instâncias ordinárias e b) a custódia preventiva estava idoneamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o paciente, de 19 anos, ostentar registros infracionais pretéritos - inclusive com cumprimento de medida socioeducativa -, responder a outro processo criminal por tráfico de drogas e haver sido posto em liberdade há menos de quatro meses antes de ser novamente flagrado com entorpecentes. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, o que não atende o princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental não conhecido.