Decisão · STJ

STJ RHC 214075

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar o risco concreto de reiteração delitiva - em razão da existência de outros quatro processos criminais em curso - e o fato de o acusado haver retirado a tornozeleira eletrônica pouco tempo antes de, em tese, voltar a delinquir. 3. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data marcada, já foram apresentadas alegações finais e os autos estão conclusos para sentença. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS CONCEIÇÃO SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 201-206, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial, ao afirmar que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega, também, que há excesso de prazo da segregação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do acusado. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 212). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar o risco concreto de reiteração delitiva - em razão da existência de outros quatro processos criminais em curso - e o fato de o acusado haver retirado a tornozeleira eletrônica pouco tempo antes de, em tese, voltar a delinquir. 3. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data marcada, já foram apresentadas alegações finais e os autos estão conclusos para sentença. 4. Agravo regimental não provido.
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