Decisão · STJ

STJ AREsp 2797288

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 521-532) interposto por ARANSA CONSTRUTORA LTDA contra decisão (fls. 512-516), desta relatoria, que conheceu do agravo de MARCELO FERREIRA PEREIRA E LIEGE COSTANZI PONTEL para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nas razões do agravo interno, ARANZA CONSTRUTORA LTDA afirma, em síntese, que "O TRIBUNAL ESTADUAL NÃO APONTOU SÓ UM MOTIVO DETERMINANTE PARA RECONHECER A CULPA DOS ORA AGRAVADOS, mas QUATRO circunstâncias autônomas e independentes que justificaram a sucumbência inversa. Parafraseando com o julgado, a ora Agravante pretendeu que a hipoteca fosse mantida sobre o imóvel (i) porque "a aquisição do bem ocorreu .. depois, .. , do pedido de inclusão de hipoteca enviado ao cartório .. " grifei ; (ii) "a Concept constava na matrícula do imóvel como proprietária registral" grifei ; (iii) "Embora a Concept, após ter tomado conhecimento do teor da decisão por meio da qual foi determinada a hipoteca .. , tenha peticionado naqueles mesmos autos para informar que, embora algumas unidades do empreendimento ainda constassem no seu nome, todas já haviam sido vendidas a terceiros .. , a alegação não aportou acompanhada do contrato de compra e venda que envolve a negociação aqui discutida" grifei ; e, (iv) "houve superveniente determinação de substituição da garantia na ação principal, o que ocasiona a perda do interesse quanto à discussão relacionada à (im)pertinência do gravame" grifei " (fls. 526 - destaques no original). Aduz, também, que "não se consegue acreditar quando vossa decisão coloca que "conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode influenciar na distribuição dos ônus sucumbenciais" grifei . Como visto alhures e parafraseando com vosso pronunciamento, a jurisdição estadual MAIS DO QUE "sanou de forma clara e precisa o tema" grifei processual, pois APRESENTOU QUATRO FUNDAMENTOS ABSOLUTAMENTE SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRETENSÃO dos ora Recorridos" (fls. 528 - destaques no original). Assevera, ainda, que "acredita-se ser despiciendo explicar mais do que os quatro fundamentos que o tribunal mesmo reconhecendo que "a Aransa ora Agravante INSISTIU NO GRAVAME" texto e fundamento único do recurso dos ora Agravados - grifei , "por não terem os autores formalizado a aquisição do imóvel no respectivo registro antes da constrição e tampouco cientificado a ré acerca da venda com os respectivos documentos comprobatórios antes da oposição dos embargos de terceiro, FORAM ELES QUEM DERAM CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, de modo que, com base no princípio da causalidade e no Tema n. 872 do STJ, DEVEM SER OS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS". texto do aresto dos embargos - grifei " (fls. 529 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, MARCELO FERREIRA PEREIRA E LIEGE COSTANZI PONTEL ofereceram impugnação (fls. 537-540), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.
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