Decisão · STJ

STJ AREsp 2900012

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-09-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas. 6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art. 42; CP, art. 92, I, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR ALVES TEIXEIRA, em face de decisão proferida às fls. 1211/1214, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos. Nas razões do presente agravo, às fls. 1219/1240, a parte recorrente argumenta, em síntese, que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que se trata de matéria de direito (qualificação jurídica dos fatos) e não de reexame de provas. Requer o conhecimento do agravo e, no mérito, a absolvição ou aplicação do tráfico privilegiado. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas. 6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art. 42; CP, art. 92, I, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
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