Decisão · STJ

STJ AREsp 2889134

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, o recorrente alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONES PEREIRA DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da referida condenação, o ora recorrente propôs ação revisional, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental, o recorrente alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada. Ainda, insiste que o recurso especial trata apenas de questões referentes à lei federal, debatendo a ausência de fundamentação adequada para a elevação de 1/6 da pena-base. Ao fim, requer que o presente agravo seja provido, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, o recorrente alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
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