STJ AREsp 2965859
CIVILCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Na espécie o Tribunal de origem, após a apreciação dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a validade da representação dos promitentes vendedores pelo segundo autor e concluiu que a proposta de quitação, aceita pelo banco, obrigava a instituição financeira a cumprir os termos acordados. Assim, determinou a extinção da obrigação dos mutuários e a baixa da alienação fiduciária. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 76387504) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO DOS MUTUÁRIOS, DETERMINANDO-SE AO BANCO A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATINENTE AO CONTRATO N. 10123512106. Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual os Autores narraram que o segundo Demandante, como procurador dos promitentes vendedores, tentou realizar a quitação do contrato de alienação fiduciária n.10123512106, atinente ao imóvel localizado em Angra dos Reis, contudo, não logrou êxito. Aduziram que a proposta, no valor de R$985.000,00, teria sido aceita pelo Banco Réu. Por outro lado, o Demandado alegou que, para quitação do contrato sobredito, os promitentes vendedores deveriam pagar, em 18 de novembro de 2022, a quantia de R$1.516.315,74. Sobre a matéria, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da proposta, caso o fornecedor de serviços se recuse a cumpri-la nos termos da oferta, conforme o art. 427, do Código Civil, e o art. 35, inciso I, do CDC. Inicialmente, restou incontroversa a validade da representação dos promitentes vendedores pelo segundo Reclamante, bem como da proposta ofertada pelo Banco, tendo em vista o Reclamado ter refutado, na peça de bloqueio, unicamente o valor do saldo devedor. Como bem observado na r. sentença, "o réu não impugna as alegações da parte autora de forma especificada, seja quanto à recusa pela negociação estar sendo realizada com outra pessoa diversa do Sr. Sergio seja quanto à proposta do valor para quitação". Note-se que o Requerido não se pronunciou especificamente sobre as alegações supracitadas, nos termos do art. 341, do CPC. Assim, no caso em exame, o Banco Suplicado, por intermédio de seu patrono, apresentou proposta ao segundo Requerente, no valor de R$985.000,00, em 25 de abril de 2022, com a advertência de que não se cuidaria de proposta pré-aprovada, sendo a quantia apresentada apenas como parâmetro do que poderia ser levado à análise e discussão do comitê de crédito da instituição financeira. Destaca-se que a proposta foi aceita pelo Banco, em 24 de maio de 2022, constando, ainda, a informação de que a minuta e a fatura seriam providenciadas. Todavia, o Banco Réu se recusou a cumprir a proposta, em 7 de junho de 2022, sob o argumento de que o mutuário não comporia o polo passivo. Frisa-se, entretanto, que a representação dos promitentes vendedores pelo segundo Suplicante não foi refutada na presente demanda. Dessa forma, o Demandado não comprovou que o depósito teria sido insuficiente, tendo, por outro lado, os Autores comprovado fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. Isto posto, é de se concluir que a proposta ofertada e, posteriormente, aceita pelo Banco Demandado, obriga-o perante os mutuários ou procurador por eles indicado. Neste cenário, considerando-se o depósito, no valor de R$985.000,00 (index 31683454), conclui-se pelo provimento do recurso, a fim de declarar extinta a obrigação dos mutuários, determinando-se ao Banco a baixa da alienação fiduciária, atinente ao contrato n. 10123512106, nos termos do art. 546, do CPC. Precedentes." (fls. 233-235) Os embargos de declaração de fls. 264-269 foram rejeitados. (fls. 264-269) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, 427 e 428, IV, do Código Civil, e 1.026, §2º, do CPC/15, sustentando em síntese, que: (a) A negativa de prestação jurisdicional teria ocorrido porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insuficiência do depósito efetuado pelo Recorrido, impossibilitando a quitação do débito, conforme previsto nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15. (b) a proposta feita pelo banco não seria vinculativa, pois teria sido apresentada como um parâmetro e não como uma ofert a definitiva, além de haver retratação tempestiva, o que afastaria a obrigatoriedade de vinculação ao contrato. (c) A aplicação da multa por embargos de declaração teria sido indevida, pois os embargos não possuíam caráter protelatório, mas visavam sanar vícios de fundamentação no acórdão, conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC/15. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 290-297) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Na espécie o Tribunal de origem, após a apreciação dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a validade da representação dos promitentes vendedores pelo segundo autor e concluiu que a proposta de quitação, aceita pelo banco, obrigava a instituição financeira a cumprir os termos acordados. Assim, determinou a extinção da obrigação dos mutuários e a baixa da alienação fiduciária. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.