Decisão · STJ

STJ HC 1025010

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime COMO CONSEQUÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES RECENTES. TESE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO PRISIONAL. Requisito Subjetivo. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus sobre pedido de progressão de regime, negado pelo histórico prisional desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os prazos de reabilitação de faltas disciplinares, individualmente considerados, se sobrepõem à jurisprudência deste STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios deve ser analisado com base em todo o histórico prisional, não se limitando a um período de 12 meses ou mesmo a um prazo de reabilitação. 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves recentes (anos de 2023 e 2024). 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MARTINS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena e teve o seu pedido de progressão indeferido pelo juiz de primeira instância, que alegou haver histórico prisional desfavorável. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando a ocorrência de flagrante ilegalidade. Alega que "A ilegalidade reside na aplicação da Resolução SAP nº 144/2010 para somar os prazos de reabilitação de faltas disciplinares, estendendo indevidamente o período para a progressão de regime"(fl. 85). Diz ainda que "Tal prática viola frontalmente o artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, que estabelece o prazo de 1 (um) ano para a reabilitação da conduta após a falta grave"(fl.85). Assere que a questão central discutida no writ não exige aprofundado reexame de prova. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, às fl.90. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime COMO CONSEQUÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES RECENTES. TESE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO PRISIONAL. Requisito Subjetivo. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus sobre pedido de progressão de regime, negado pelo histórico prisional desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os prazos de reabilitação de faltas disciplinares, individualmente considerados, se sobrepõem à jurisprudência deste STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios deve ser analisado com base em todo o histórico prisional, não se limitando a um período de 12 meses ou mesmo a um prazo de reabilitação. 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves recentes (anos de 2023 e 2024). 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022.
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