STJ HC 1029874
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA N. 526, STJ. Consequências legais. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava o reconhecimento de falta grave durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imposição de regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime doloso cometido durante a execução penal, sem trânsito em julgado (da nova condenação), e a decisão reconheceu a falta grave com base na materialidade do fato e na observância do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação da Súmula n. 526. STJ. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça consideraram legítima a imposição das consequências legais da falta grave, incluindo a regressão de regime, a perda de 1/8 dos dias remidos e a alteração da data-base, com fundamento na Lei de Execução Penal e na própria Súmula n. 526, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal, sem trânsito em julgado da condenação, viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação. 6. A imposição das consequências legais da falta grave, como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, encontra respaldo nos artigos 52, 118, inciso I, 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, sendo medidas previstas expressamente em lei. 7. A análise das alegações do agravante para afastar o entendimento da origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. A flagrante ilegalidade não foi verificada. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação (Súmula n. 526, STJ). 2. É inviável, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. 3. O agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, 127 e 112, § 6º; Súmula n. 526, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GERSON GOMES DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 127-130, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante "insurge-se contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência, sustentando que a nova condenação penal que deu origem às sanções impostas ainda não transitou em julgado. Pleiteia, com isso, a revogação da regressão de regime, a restituição dos dias remidos e a restauração da data-base para concessão de benefícios" (fl. 23). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que "a jurisprudência desta Colenda Corte consolidou, por meio da Súmula nº 526, a prescindibilidade do trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave. Contudo, uma coisa é o reconhecimento da falta grave para fins de apuração disciplinar; outra, completamente distinta, é a imposição automática e imediata das suas consequências mais gravosas e de difícil reversão, atropelando princípios basilares do Estado Democrático de Direito" (fl. 137). Aduz que a aplicação da referida súmula deve ser ponderada com o princípio da presunção de inocência e no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Alega que "Impor ao Paciente a regressão ao regime mais gravoso, a perda de dias arduamente conquistados pelo trabalho e a interrupção do marco para progressão, com base em uma condenação que ainda pode ser revertida justamente no seu elemento central (o dolo), é tratar uma culpa provisória como se definitiva fosse" (fl. 137). Afirma que a ilegalidade reside na violação à presunção de inocência e na ausência de individualização e fundamentação concreta para a imposição das medidas. Informa que o agravante cumpria sua pena em pena em regime semiaberto, em processo de reintegração social, e sem anotações de outras faltas disciplinares. E que "A suposta nova infração, um crime de receptação, embora reprovável, é de natureza patrimonial, cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa" (fl. 138). Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 134. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA N. 526, STJ. Consequências legais. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava o reconhecimento de falta grave durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imposição de regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime doloso cometido durante a execução penal, sem trânsito em julgado (da nova condenação), e a decisão reconheceu a falta grave com base na materialidade do fato e na observância do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação da Súmula n. 526. STJ. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça consideraram legítima a imposição das consequências legais da falta grave, incluindo a regressão de regime, a perda de 1/8 dos dias remidos e a alteração da data-base, com fundamento na Lei de Execução Penal e na própria Súmula n. 526, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal, sem trânsito em julgado da condenação, viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação. 6. A imposição das consequências legais da falta grave, como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, encontra respaldo nos artigos 52, 118, inciso I, 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, sendo medidas previstas expressamente em lei. 7. A análise das alegações do agravante para afastar o entendimento da origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. A flagrante ilegalidade não foi verificada. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação (Súmula n. 526, STJ). 2. É inviável, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. 3. O agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, 127 e 112, § 6º; Súmula n. 526, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2023.