Decisão · STJ

STJ REsp 2139575

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que negou provimento ao recurso especial teve por fundamento a aplicação da "tese de algibeira", a atrair a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), operando-se a preclusão. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou a questão de maneira suficiente, limitando-se a reiterar o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, sendo afastada a violação do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, diante da existência de deslealdade processual, por constituir "tese de algibeira", a atrair a máxima da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte recorrente alega que o entendimento desta Corte Superior é de que a condenação definitiva por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em apuração, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes. Requer o provimento do recurso para que os maus antecedentes sejam valorados negativamente e a pena readequada. Impugnação apresentada às fls. 1.816-1.820. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que negou provimento ao recurso especial teve por fundamento a aplicação da "tese de algibeira", a atrair a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), operando-se a preclusão. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou a questão de maneira suficiente, limitando-se a reiterar o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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