STJ REsp 1954911
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível que as razões recursais estejam vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível que as razões recursais do apelo nobre impugnem especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO SILVA PINHEIRO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSOS DEFENSIVOS PRELIMINARES 1.1. COMUM AOS APELANTES PRESCRIÇÃO RETROATIVA ART. 288 DO CP ACOLHIMENTO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATADO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA IN CONCRETO APELANTE JOÃO PAULO 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL REJEIÇÃO APELANTE JOSÉ 1.3. NULIDADE DO PROCESSO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA INOCORRÊNCIA ACESSO AOS AUTOS APÓS A JUNTADA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇAO NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO 1.4. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES VIOLAÇÃO AO SIGILO DOS DIÁLOGOS ADVOGADO-CLIENTE IMPROCEDÊNCIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CAPTAÇÃO INCIDENTAL MERA IRREGULARIDADE PRECEDENTES STJ 1.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS IMPERTINÊNCIA REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS AFASTAMENTO 1.6 NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DE TESE RELEVANTE REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE MANIFESTACAO NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO ALEGAÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL 2. MÉRITO PEDIDOS DA DEFESA DE JOÃO PAULO 2.1. DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS READEQUAÇÃO IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FRAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀQUELA COMUMENTE UTILIZADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PRECEDENTES STJ 2.2. MAJORANTE DO ART. 158, §1º, DO CP NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA FRAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE ELEGIDA PECULIARIDADES DO CASO CONCRERTO PEDIDOS DA DEFESA DE JOSÉ ANTONIO 2.3. ABSOLVIÇÃO EXTORSÃO MAJORADA COMETIDO CONTRA AS VÍTIMAS CARLOS DALLASTRA, FERNANDO BRESSAN E OLÍVIO TERHOST ATIPICIDADE DA CONDUTA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA DESCLASSIFICAÇÃO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO SÚMULA 96 DO STJ 2.4. ABSOLVIÇÃO EXTORSÃO MAJORADA VÍTIMAS MARCELO MARTINS PERACCHIA E VICENTE FISCHER AUSÊNCIA DE PROVA DECLARAÇÕES EXCLUSIVAS DAS VÍTIMAS FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS PALAVRAS DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS HARMONIA COM OUTRAS PROVAS NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONDENAÇÃO MANTIDA 2.5. DESCLASSIFICAÇÃO EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL VÍTIMA PEDRO MARTIN IMPROCEDÊNCIA ELEMENTARES DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DOLO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA EVIDENCIADO 2.6. MAJORANTE DO ART.158, §1º, DO CÓDIGO PENAL FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA EQUIVOCADAMENTE AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL PROCEDÊNCIA ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. 1.1 - Se, considerando-se a pena in concreto, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, somente quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP); 1.2 Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Magistrado, ao fixar a reprimenda, mantém estrita observância ao sistema trifásico instituído pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, balizando as circunstâncias do crime com base em elementos objetivos extraídos dos autos e mediante o exercício da discricionariedade que lhe é outorgado, restando, por consequência, justificada a exasperação da pena-base, a qual, aliás, mostrou-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade; 1.3 - Inviável acolher tese de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório, se a reportagem jornalística foi colacionada ao processo após o encerramento da instrução criminal, mas antes das alegações finais pelas partes (fase do art. 402 do CPP), inexistindo ofensa ao contraditório e ampla defesa, sobretudo se o MP mencionou o referido documento audiovisual em suas alegações finais e se o seu conteúdo sequer foi utilizado como fundamento para a sentença, além de, frise-se, não ter sido comprovado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo; 1.4 Não configura violação de sigilo profissional a captação incidental de comunicação entre advogado e cliente em interceptação telefônica autorizada pela justiça. Precedentes STJ (RHC: 85819 RS 2017/0144462-2). Ademais, além de ter sido direcionada tão somente ao Apelante, seu conteúdo não foi utilizado como fundamento na sentença atacada. 1.5 Considerando que o fato criminoso está exposto na denúncia, com todas as suas circunstâncias, atendendo a todos os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo a leitura da peça acusatória e a compreensão da acusação, bem corno possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se admitir a inépcia da inicial acusatória. Outrossim, é entendimento consolidado no STJ que, com a superveniência da sentença penal condenatória, torna-se irrelevante a discussão a respeito da inépcia da denúncia, ainda que tenha sido deduzida em momento anterior ao da prolação do decisum (STJ AgRg nos EAR Esp: 823053 RJ 2014/012370-8); 1.6 "Não há falar em nulidade pela não apreciação da tese erigida pela defesa se esta, no momento processual oportuno, não opôs embargos de declaração para sanar supostas omissões, acarretando a preclusão da matéria" (STJ HC: 391710 CE 2017/0053129-0). 2.1 É irretocável a exasperação da pena-base em 06 meses, devida à aferição negativa de 4 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando aplicada de forma fundamentada e discricionária pelo julgador, observando o quantum comumente admitido pelos Tribunais Superiores (1/8), se a pena em abstrato cominada ao delito é de 4 a 10 anos de reclusão; 2.2 Comprovado nos autos que o concurso de agentes se deu com a participação de 10 pessoas e confirmado de forma harmônica pelas vítimas que os acusados agiram fortemente armados, escorreita a fundamentação do Magistrado ao eleger em 1/2 a fração de aumento decorrente da majorante do art. 158, §1º, do Código Penal. 2.3 Evidenciado no conjunto probatório dos autos que o Apelante constrangeu as vítimas, mediante graves ameaças, visando à obtenção de vantagens econômicas indevidas, resta inquestionável a tipicidade do delito imputado. Ademais, consoante entendimento estabelecido pela Súmula nº. 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". 2.4 Nos crimes contra o patrimônio, em regra cometidos clandestinamente, a palavra das vítimas tem especial relevância para formar a convicção sobre a culpa do réu, principalmente, quando em harmonia com as demais provas do processo, dentre elas o reconhecimento fotográfico do acusado, não havendo que se falar em insuficiência de prova; 2.5 Comprovado que a grave ameaça exercida pelo Apelante visava à obtenção vantagem econômica indevida, mostra-se inviável a desclassificação do crime de Extorsão para o de Constrangimento ilegal, pois, enquanto naquele ilícito busca-se evitar o enriquecimento ilícito do agente, neste a finalidade é a proteção contra a restrição da liberdade da vítima; 2.6 Se o comando legal prevê majoração da pena entre 1/3 e 1/2, a adequação do aumento contemplado na sentença é medida que se impõe, se equivocadamente aplicada em 2/3 a fração de aumento relativa ao crime do art. 158, § 1º, do Código Penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 3736-3758). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível que as razões recursais estejam vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível que as razões recursais do apelo nobre impugnem especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade.