STJ REsp 2215950
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO ACUSADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente ou superveniente, porquanto a sua intimação pessoal ocorreu depois de decorrido o prazo de 5 anos, a contar da publicação da sentença condenatória. 2. Consta dos autos que a sentença condenatória, publicada em 5/4/2019, impôs ao agravante a pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, e a defesa, intimada no dia 22/8/2019, não interpôs recurso de apelação, ao passo que o réu foi intimado pessoalmente em 10/5/2024. 3. Como bem assinalado nos acórdãos do habeas corpus e dos embargos de declaração, não há falar em ocorrência de prescrição retroativa, porquanto as penas em concreto - ambas superiores a 1 ano de reclusão - conduzem ao prazo prescricional de 4 anos, conforme disposto no art. 109, V, do CP, e o intervalo entre a publicação da sentença condenatória - marco interruptivo previsto no art. 117, IV, CP - e o trânsito em julgado para a acusação é inferior a 3 anos (2 anos, 11 meses e 6 dias). 4. No tocante à prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, os marcos temporais a serem considerados são: a) a publicação da sentença condenatória recorrível (derradeira causa de interrupção, na espécie) e b) o trânsito em julgado para a defesa. 5. Quanto ao termo inicial, não há considerações a serem feitas. Todavia, em relação à data do trânsito em julgado para a defesa, surgem os seguintes cenários: I - provocado pelo decurso do prazo recursal, a partir da intimação do defensor do agravante, verificado em 30/8/2019 e II - em razão do esgotamento do prazo para interposição de recurso, a contar da data em que o réu foi intimado pessoalmente, ou seja, no dia 17/5/2024. 6. Ainda que todo acusado tenha o direito de ser informado a respeito do resultado do julgamento da ação penal, com os meios e recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF, independentemente de disposição expressa no CPP, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior são firmes em assinalar que, consoante a previsão do art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, a regular intimação do defensor constituído ou nomeado, que representou o agravante durante todo o curso processual, já é o bastante para atender ao referido dispositivo da lei processual penal. 7. Portanto, a contar da data em que foi publicada a sentença condenatória - 5/4/2019 -, o marco temporal considerado na aferição da prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente é o dia 30/8/2019, de modo que não há falar em extinção da punibilidade do agravante. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRÉ DA SILVA CUNHA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 214-220), em que dei provimento ao recurso especial interposto pela acusação, para afastar a declaração de extinção da punibilidade em seu desfavor. Consta dos autos que a sentença condenatória impôs ao agravante a pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Concedida a ordem de habeas corpus pelo Tribunal local, a acusação interpôs recurso especial, o qual foi provido para afastar a extinção da punibilidade reconhecida em favor do réu. Neste regimental a defesa busca o restabelecimento do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que o termo final para a contagem do prazo prescricional é o dia 10/5/2024 - data da intimação pessoal do agravante. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO ACUSADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente ou superveniente, porquanto a sua intimação pessoal ocorreu depois de decorrido o prazo de 5 anos, a contar da publicação da sentença condenatória. 2. Consta dos autos que a sentença condenatória, publicada em 5/4/2019, impôs ao agravante a pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, e a defesa, intimada no dia 22/8/2019, não interpôs recurso de apelação, ao passo que o réu foi intimado pessoalmente em 10/5/2024. 3. Como bem assinalado nos acórdãos do habeas corpus e dos embargos de declaração, não há falar em ocorrência de prescrição retroativa, porquanto as penas em concreto - ambas superiores a 1 ano de reclusão - conduzem ao prazo prescricional de 4 anos, conforme disposto no art. 109, V, do CP, e o intervalo entre a publicação da sentença condenatória - marco interruptivo previsto no art. 117, IV, CP - e o trânsito em julgado para a acusação é inferior a 3 anos (2 anos, 11 meses e 6 dias). 4. No tocante à prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, os marcos temporais a serem considerados são: a) a publicação da sentença condenatória recorrível (derradeira causa de interrupção, na espécie) e b) o trânsito em julgado para a defesa. 5. Quanto ao termo inicial, não há considerações a serem feitas. Todavia, em relação à data do trânsito em julgado para a defesa, surgem os seguintes cenários: I - provocado pelo decurso do prazo recursal, a partir da intimação do defensor do agravante, verificado em 30/8/2019 e II - em razão do esgotamento do prazo para interposição de recurso, a contar da data em que o réu foi intimado pessoalmente, ou seja, no dia 17/5/2024. 6. Ainda que todo acusado tenha o direito de ser informado a respeito do resultado do julgamento da ação penal, com os meios e recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF, independentemente de disposição expressa no CPP, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior são firmes em assinalar que, consoante a previsão do art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, a regular intimação do defensor constituído ou nomeado, que representou o agravante durante todo o curso processual, já é o bastante para atender ao referido dispositivo da lei processual penal. 7. Portanto, a contar da data em que foi publicada a sentença condenatória - 5/4/2019 -, o marco temporal considerado na aferição da prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente é o dia 30/8/2019, de modo que não há falar em extinção da punibilidade do agravante. 8. Agravo regimental não provido.