STJ RMS 76449
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E TRANSFERÊNCIA DE BENS A FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram haver dúvidas acerca da origem lícita do patrimônio dos recorrentes, porquanto existem indícios veementes de que o acusado alienou diversos bens imóveis para parentes, entre os quais os ora impetrantes (filha e genro), em manobra de blindagem patrimonial e redução à própria insolvência. 2. "O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada" (AgRg no RMS n. 74.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental inte rposto por MARCELLO COSIMO TRABASSO e MIRIAN REGINA SIQUEIRA TRABASSO contra decisão em que neguei provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SOBRESTOU EMBARGOS DE TERCEIROS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE CARIVALDO SOUTO SIQUEIRA, ACUSADO, COM A INTENÇÃO DE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, ALIENOU FRAUDULENTAMENTE BENS IMÓVEIS PARA UMA HOLDING PATRIMONIAL EM NOME DE PARENTES, INCLUSIVE OS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. Carivaldo Souto Siqueira responde a Ação Penal n.º 8003164-85.2022.8.05.0150, em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, acusado da prática dos crimes do art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 33 (trinta e três) vezes, em continuidade delitiva, ao teor do art. 71, do CP. Indícios veementes nos autos da ação penal, também, no sentido de que o acusado Carivaldo Souto Siqueira, em manobra de blindagem patrimonial e redução à própria insolvência, alienou diversos bens imóveis para parentes, entre os quais os Impetrantes, respectivamente, filha e genro do acusado. Decisão que decretou o sequestro de bens do acusado, com base em farta prova material, gerando, consequentemente, a "indisponibilidade e intransmissibilidade dos bens móveis, incluindo veículos e aeronaves e imóveis identificados na peça inicial de titularidade dos investigados/coobrigados igualmente nominados até o limite do crédito tributário exigido e devido, a saber: R$ 10.955.467,49 (dez milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), autorizando-se e determinando-se as medidas restritivas como se segue .. ". Inexistência de teratologia na decisão combatida. Denegação da segurança, com a manutenção do sobrestamento dos embargos de terceiros interpostos pelos Impetrantes Mirian Regina Siqueira Trabasso e Marcello Cosimo Trabasso, até o trânsito em julgado da ação penal de origem." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 325-334). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E TRANSFERÊNCIA DE BENS A FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram haver dúvidas acerca da origem lícita do patrimônio dos recorrentes, porquanto existem indícios veementes de que o acusado alienou diversos bens imóveis para parentes, entre os quais os ora impetrantes (filha e genro), em manobra de blindagem patrimonial e redução à própria insolvência. 2. "O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada" (AgRg no RMS n. 74.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido.