Decisão · STJ

STJ REsp 2097278

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o recurso de apelação e os embargos de declaração, concluiu pela existência de provas suficientes para manter a condenação do réu, destacando que ele trocou tiros com a polícia e foi encontrado na embarcação que realizava o transportes de armas e dos cigarros provenientes de outro país, além de ter sido localizado o passaporte do recorrente. 3. Dessa maneira, devidamente fundamentada a condenação, tem-se que a alteração das conclusões das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL ANTONIO DA SILVA QUARESMA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 3º, do Código Penal e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo sua condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.064/5.072): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ILEGAL. ART. 334-A, § 3º, DO CP. UTILIZAÇÃO DE VIA MARÍTIMA. ROTA SURINAME/TAMANDARÉ/PE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. RESISTÊNCIA ARMADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITÓRIA. DESCABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPRIMIR A CONDUTA TÍPICA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM AS CONCLUSÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO REGULAR DE UM DOS RÉUS (MOTORISTA) NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. ABSOLVIÇÃO PELO TIPO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS VENCIDOS. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NESSE ASPECTO. 1. Apelações Criminais interpostas por (i) WENDEL RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MANOEL DE ANDRADE; (ii) CARLOS MAGNO SILVA DOS SANTOS; (iii) ANTÔNIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO; e (iv) MANOEL ANTONIO DA SILVA QUARESMA contra Sentença Penal condenatória, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Pernambuco. 2. A Sentença recorrida condenou o Réu ANTÔNIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 3º, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, cujo valor fora fixado à fração de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; o Réu CARLOS MAGNO SILVA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 3º, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto; o Réu JOSÉ MANOEL DE ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 3º, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto; o Réu WENDEL RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 3º, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, à pena privativa de liberdade definitiva é de 6 (seis) anos e 1 (mês) e (meio), a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e o Réu MANOEL ANTÔNIO DA SILVA QUARESMA pela prática do crime previsto no art. 334-A, 3º e do artigo 16, da Lei n. 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cujo valor foi fixado à fração de 1/30 (um trinta) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. Consta da denúncia que os acusados promoviam de forma livre e consciente a internalização para venda no mercado nacional de cigarros, quando foram flagrados na madrugada do dia 22/07/2020, com cerca de 1.663 caixas contendo 83.150 pacotes de cigarros provenientes do Paraguai, da marca "EIGHT", e com armas de fogo, no momento em que descarregavam um barco de nome "LUNA", ancorado junto a uma pequena doca, transportando todos esses bens para 3 (três) caminhões na localidade do Sítio Campo Grande, em Tamandaré/PE. 4. ANTÔNIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO, em seu Recurso de Apelação (Id. 4050000.32101596), alegou cerceamento do direito de defesa, consistente em ter sido limitado o seu direito de falar e "expressar tudo que ocorreu e o que o levou a participar de uma conduta delitiva", afirmando que a sua defesa foi limitada "no momento de realizar perguntas à Testemunha Policial Civil Eduardo". Afirma que a condenação se baseou exclusivamente no inquérito policial, tendo a sentença desconsiderado que "nenhuma das testemunhas afirmaram que a mercadoria pertencia ao Apelante". Afirma que a única prova produzida em seu desfavor teria sido a contratação de algumas pessoas para ajudar no descarregamento da mercadoria que não sabia ser de origem ilícita, devendo ser desconsideradas as provas produzidas na fase inquisitorial, porque não submetidas ao contraditório, notadamente o depoimento de José Cícero Monteiro, que seria analfabeto e assinara o termo de depoimento sem conhecer o seu conteúdo. 5. Sustenta que os fatos descritos levam à conclusão de ter havido erro do tipo por parte do Recorrente, pois não sabia do conteúdo das caixas que ajudara a descarregar, tampouco poderia ser punido por associação criminosa, já que desconhecia fazer parte de uma empreitada criminosa e, ainda assim, nada se provou quanto à habitualidade da suposta associação criminosa, senão que estariam reunidos para esse único desembarque de mercadorias. 6. Quanto ao pretenso acordo de não persecução Penal, o recorrente afirma fazer jus ao benefício, em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), não cabendo ao Magistrado indeferir o pleito. Alega preencher as condições legais para tanto, pois o Revólver por ele portado fora adquirido há mais de 10 (dez) anos e não tinha qualquer relação com o suposto crime de contrabando, já que sua aquisição se deu para defesa pessoal, seja em razão de atuar no ramo de materiais de construção, em que assaltado anteriormente, seja porque tinha pretensão de candidatar-se a cargo eletivo local, sentindo-se, por isso, em risco, por desagradar às autoridades locais. 7. Quanto à dosimetria da pena imposta, afirma ser necessário considerar a atenuante da confissão espontânea, pois confessou todos os fatos relacionados ao crime, colaborando com a Autoridade Policial, fazendo jus ao benefício do art. 65, III, "d", do Código Penal. Ainda nessa linha, afirma ser necessário reformar a Sentença quanto à imposição de multa e pagamento das custas processuais, que lhe foram impostas por ser "o único dos Réus a possuir condição financeira razoável". 8. WENDEL RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MANOEL DE ANDRADE apresentaram Recurso de Apelação (Id. 4050000.32287973), apontando erro da Sentença quanto à configuração do tipo do art. 288 do CP, ao argumento de que não restou demonstrado o ajuste prévio nem o elemento "estabilidade", necessário à configuração do tipo de associação criminosa. 9. Afirmam que a pena-base fora exacerbada indevidamente e sem motivação plausível, devendo ser reformada a sentença para fixa-la no mínimo legal e, consequentemente, a pena deverá ser substituída por pena restritiva de direitos. Caso não se acate o pedido de redução da pena, pugnam ainda pela modificação do regime de cumprimento inicial da pena, considerando que o crime não teria sido cometido com o auxílio de violência ou grave ameaça. 10. MANOEL ANTÔNIO DA SILVA QUARESMA, em seu Recurso de Apelação (Id. 4050000.32709957), afirma que não sabia o teor da carga que transportava, compondo a embarcação como tripulante em sua primeira viagem, de maneira que não estaria presente o elemento dolo, na prática do crime de contrabando. Sustenta, ainda, que, pelos mesmos motivos, desconhecia a presença de armas no local e estas estariam guardadas em um compartimento secreto, o que reforça a sua afirmação. Nessa linha, defende que as armas poderiam pertencer a qualquer integrante da embarcação, sendo mais provável que pertençam ao comandante ou proprietário, não havendo elementos que o liguem às armas, razão pela qual requer a sua absolvição por ambos os delitos pelos quais fora condenado, ressaltando que a própria sentença o absolveu da acusação de integrar associação criminosa, à falta de provas. 11. CARLOS MAGNO SILVA DOS SANTOS apela (Id. 4058307.21664302), afirmando não haver provas de seu envolvimento com os demais Réus, sequer haveria troca de mensagens de celular. Afirma, ademais, que a defesa foi orientada a não fazer provas sobre as investigações em curso da Polícia Federal, envolvendo os demais supostos integrantes do esquema de contrabando que não fazem parte desses autos, de maneira que não deferiam ser levadas em consideração, também, as alegações formuladas pela acusação com base nessas mesmas investigações, sob pena de haver disparidade de armas. 12. Quanto ao mérito, o Recorrente alega desconhecimento sobre o teor da carga transportada e que apenas foi contratado para dirigir o caminhão que transportou os cigarros pela remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual estaria ausente o dolo, elemento do tipo do art. 334-A do CP. Afirma, ademais, que as provas demonstrariam não ser ele o responsável pela internalização da mercadoria proibida, tampouco o articulador dos envolvidos, de maneira que deveria ser absolvido do delito, e, pelos mesmo motivos, não teria cometido o tipo de associação criminosa, para o qual sequer estaria provada a estabilidade do grupo e muito menos a multiplicidade de crimes cometidos pelo suposto grupo. 13. O Ministério Público Federal afirma não ter havido cerceamento do direito de defesa dos Réus, estando correta a diretriz do Magistrado no sentido de orientar as perguntas da defesa aos fatos tratados pela denúncia. Quanto ao mérito, entende presentes elementos suficientes acerca da autoria e materialidade dos crimes pelos quais foram condenados os ora Recorrentes, merecendo confirmação a Sentença condenatória em todos os seus termos. 14. Os autos dão conta de que na madrugada do dia 22/07/2020, por volta das 00:30h, os ora Recorrentes foram flagrados transportando cerca 1.663 caixas (83.150 pacotes) de cigarros de origem estrangeira (Paraguai), da marca "EIGHT", logo após descarrega-los de uma embarcação de nome "LUNA", ancorada junto a uma pequena doca localizada no Sítio Campo Grande, em Tamandaré/PE, para três caminhões estacionados no local, sendo encontradas armas e passaportes na embarcação, além de um Revólver na posse de Antônio Marcos Cardoso Vilar de Carvalho, que pilotava uma Motocicleta. 15. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, a Polícia local vinha recebendo informações de desembarque de mercadorias de origem marítima, identificando por três vezes o local dos desembarques, quando já haviam deixado de ser utilizados. Entretanto, cruzando informações a respeito de três caminhões estacionados em local suspeito, próximo ao rio, com a notícia da entrada de uma embarcação de médio porte durante a noite, vinda do mar, promoveram incursão nesse novo local, com apoio de algumas viaturas da Polícia Militar. 16. No caminho, já próximo à pequena doca, a viatura da frente do comboio atolou, forçando os Policiais a caminharam o trecho final até o local do crime, quando se depararam com os caminhões, sendo o primeiro dirigidos por José Manoel de Andrade e os outros dois por Wendel Rodrigues da Silva e Calos Magno Silva dos Santos, vindo em seguida as Motocicletas, uma delas pilotada por Antônio Marcos Cardoso Vilar de Carvalho, este portanto um Revólver calibre 38, sem registro válido. 17. Narra o condutor do Auto de Prisão em Flagrante, Comissário da Polícia local, que: (..) "na doca encontraram outros indivíduos que fugiram por terra e água ao perceberam a presença do policiamento, no entanto, um indivíduo surgiu em cima da embarcação segurando uma arma de fogo nas mãos e efetuando disparos contra o policiamento, momento em que o declarante se abrigou e ouviu tiros, outros disparos, não sendo possível identificar de onde eles vinham; QUE o declarante viu quando o indivíduo que estava em cima da embarcação caiu na água, mas naquele momento o declarante não sabia que ele havia sido atingido por um dos disparos" (..); "QUE ao conseguirem retirar o indivíduo da água, a arma que ele portava não foi localizada, no entanto, ao adentrarem na embarcação, foi encontrado um fuzil, uma pistola e quatro passaportes brasileiros". 18. As "INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 137/2020", explicam com mais detalhes que: "A pratica envolvida neste flagrante é por deveras utilizada como meio de contrabandear produtos oriundos do SURINAME com destino final aos Estados litorâneos do Brasil", (..) e "consiste em contratar "piratas da foz do Rio Amazonas com a bacia do Marajó, na sua maioria pescadores das cidades banhadas pelos seus afluentes, como ABAETETUBA/PA, na época do defeso amazônico", para fazer o transporte dos cigarros de origem estrangeira até os afluentes dos Estados litorâneos do Nordeste brasileiro. .. 49. Do recurso de Apelação de MANOEL ANTÔNIO DA SILVA QUARESMA. O Recorrente teve o seu Passaporte apreendido na embarcação vinda da República do Suriname e é descrito como o suspeito que, da embarcação, desferiu tiros contra a Polícia, posteriormente vindo a ser alvejado, caindo no rio. 50. Conquanto não estejam de todo esclarecidas as circunstâncias em que se deu o seu socorro e encaminhamento ao Hospital, com aparente falta de comunicação entre as Polícias Civil e Militar quanto a esse aspecto, não há dúvidas sobre a sua participação na empreitada criminosa como integrante da tripulação do barco utilizado para o transporte dos cigarros de origem estrangeira. Convém esclarecer, ademais, que a embarcação transportava milhares de caixas de cigarros, por uma rota deveras conhecida como de circulação da referida mercadoria ilícita, não sendo crível que o tripulante desconhecesse a ilicitude da carga, tampouco que, como pescador, necessitasse de passaporte para exercer seu ofício. 51. Além do mais, o recorrente foi apontado como o Autor dos disparos realizados contra os Agentes, logo após a sua identificação como Policiais, naturalmente na esperança de ganhar o tempo necessário para por a embarcação em marcha de fuga, o que foi impedido pela ação armada da Polícia, de maneira que se encontram plenamente justificadas as suas condenações às penas dos artigos 334-A, § 3º, do CP, e 16 da Lei n. 10.826/2003. Considerando que as penas bases dos referidos crimes foram estabelecidas em seus patamares mínimos, não há como se possa acolher o seu recurso. .. 56. .. Apelação ANTÔNIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO provida, em parte, apenas para reconhecer a solidariedade entre os Réus na condenação ao pagamento das custas processuais, sem alteração das penas a ele impostas; Apelação de CARLOS MAGNO SILVA DOS SANTOS provida, em parte, para absolvê-lo pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos imposta pelo cometimento do crime do art. 334-A, § 3º, do CP, convertendo-a em duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, oportunamente; Apelações de WENDEL RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MANOEL DE ANDRADE e MANOEL ANTÔNIO DA SILVA QUARESMA improvidas. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 5.283/5.284): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ILEGAL. ART. 334-A, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE VIA MARÍTIMA. ROTA REPÚBLICA DO SURINAME/TAMANDARÉ/PE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. RESISTÊNCIA ARMADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM AS CONCLUSÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelos Réus Carlos Magno Silva dos Santos e Manoel Antônio Silva Quaresma da em face de Acórdão proferido por esta col. Terceira Turma, que deu provimento em parte à Apelação do primeiro Embargante para absolvê-lo pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos imposta pelo cometimento do crime do art. 334-A, § 3º, do CP, e negou provimento ao Recurso de Apelação do segundo Embargante, mantendo sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 3º, do CP, e no art. 16 da Lei n. 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime, semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, cujo valor foi fixado à fração de 1/30 (um trinta) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. .. 3. Aduz Manoel Antônio da Silva Quaresma ter havido contradição e omissões no Acórdão, assim resumidamente narradas: a) contradição, ao considerá-lo suspeito ou autor dos disparos de arma de fogo contra os Policias, bem como ao afirmar que ele veio do Suriname; b) há omissão na fundamentação no que concerne à ausência de dolo quanto à prática do crime de contrabando; c) omissão quanto à imputação de não ser ele o proprietário da arma de fogo, ou que ele sabia que na embarcação havia referido instrumento; d) omissão no tocante à alegação de falta de provas cabais que demonstrem ser ele o responsável pelos disparos com armas de fogos, ressaltando que sequer foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio; e) falta de pronunciamento acerca da alegação de cobertura pela relação trabalhista, pois foi contratado na condição de trabalhador temporário juntamente aos demais membros da tripulação, de forma que nessa qualidade não poderia ter praticado o delito, dolosa ou culposamente, pois a responsabilidade pela carga transportada, seria do comandante da embarcação; f) omissão no tocante ao fato de que, no momento do transporte a carga, de propriedade de Antônio Marcos Cardoso Vilar de Andrade, já estava Território Nacional (Município de Vigia, Estado do Pará), de forma que não introduziu em Território Nacional mercadoria de origem proibida; g) e contradição na afirmação de que o seu Passaporte foi apreendido na embarcação vinda da República do Suriname, haja vista não haver no documento nenhum registro de ingresso em qualquer país. 4. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 619 e 620 do CPP, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, analogicamente ao previsto no CPC, quando haja erro material. a omissão se refere a alguma não abordada. causa petendi 5. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. .. 8. Embargos de Declaração de Manoel Antônio da Silva Quaresma. omissões no Acórdão quanto ao fato de o Apelante ter vindo da República do Suriname. O julgado esclareceu quanto a esse ponto que "MANOEL ANTÔNIO DA SILVA QUARESMA teve o seu Passaporte apreendido na embarcação vinda da República do Suriname e é descrito como o suspeito que, da embarcação, desferiu tiros contra a Polícia, posteriormente vindo a ser alvejado e caindo no rio". 9. O julgado não mencionou que o Embargante estava no Suriname, mas sim que a embarcação na qual ele se encontrava veio do referido País, salientando que o Passaporte do Recorrente estava no barco, tendo sido apreendido no momento do flagrante, fato no mínimo inusitado pois sua alegada condição de empregado contratado no Território Nacional dispensaria o porte do referido documento. 10. O Acórdão deixou claro, quanto à internacionalidade do delito, que "o Núcleo Especial da Polícia Marítima da Polícia Federal, o NEPOM, ao examinar os documentos encontrados no interior da embarcação "LUNA", confirmou a informação de que o contrabando é oriundo do SURINAME, com o destino final sendo os Estados litorâneos do Brasil em face das coordenadas aí encontradas em forma de anotações (fls. 278-290)". 11. Inocorrência das alegadas omissões quanto à propriedade das armas de fogo e à indicação de provas que atestem ter sido ele o autor dos disparos. O julgado expressamente consignou que "o Recorrente foi apontado como o Autor dos disparos realizados contra os agentes, logo após a sua identificação como Policiais, naturalmente na esperança de ganhar o tempo necessário para por a embarcação em marcha de fuga, o que foi impedido pela ação armada da Polícia, de maneira que se encontram plenamente justificadas as suas condenações às penas dos artigos 334-A, § 3º, do CP, e 16 da Lei n. 10.826/2003". 12. Quanto à participação do Embargante no delito de contrabando, o julgado deixa claro que "a embarcação transportava milhares de caixas de cigarros, por uma rota deveras conhecida como de circulação da referida mercadoria ilícita, não sendo crível que o tripulante desconhecesse a ilicitude da carga, tampouco que, como pescador, necessitasse de Passaporte para exercer seu ofício", ressaltando que "não há dúvidas sobre a sua participação na empreitada criminosa como integrante da tripulação do barco utilizado para o transporte dos cigarros de origem estrangeira". 13. Ainda que a embarcação pertencesse a terceiro e o ora Embargante não tivesse, como alega, introduzido a mercadoria no Território Nacional (ou seja, não tivesse realizado a conduta descrita no preceito primário da norma legal (ação nuclear típica), ele participou ativamente da prática delitiva com o transporte da mercadoria, realizada com caminhões e escolta armada, bem como no descarregamento clandestino em uma doca, tentando empreender fuga do local após a abordagem Policial com troca de tiros, realizando atos incompatíveis com uma legítima relação de trabalho (que, inclusive, não pode ser para encobrir a prática criminosa) de forma que ele, portanto, tal como consta no Acórdão, incidiu nas penas cominadas no preceito secundário, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). 14. O art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 15. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. 16. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 17. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 619, do CPP, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 334-A, § 3º, do Código Penal e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sustentando que o recorrente não sabia o teor da carga que transportava e desconhecia a presença de armas no local, além de afirmar que as armas poderiam pertencer a qualquer integrante da embarcação. Requereu, ao final, que fossem dados conhecimento e provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O recurso especial foi admitido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. Subsidiariamente, pelo desprovimento (e-STJ fls. 5.553/5.555). Do recurso especial não se conheceu. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que não haveria "como valorar negativamente ser o agravante o responsável por efetuar os disparos contra os policiais e, ainda mais condenar pelo art. 16 da Lei 10826/2003, haja vista que a própria Procuradora da República deixa de denunciar o agravante pelo crime de tentativa de homicídio, pois nos autos não há provas ou elementos que indiquem ser ele o suspeito ou autor dos disparos com arma de fogo, por mais o crime em tela seja de mera conduta e perigo abstrato" (e-STJ fl. 5.588). Repisa os argumentos apresentados no recurso especial de que as armas poderiam ser de qualquer pessoa da embarcação e de que não haveria prova com relação ao crime de contrabando. Aponta, ainda, ausência de registro de que o réu tenha ingressado no Suriname ou em qualquer país. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o recurso de apelação e os embargos de declaração, concluiu pela existência de provas suficientes para manter a condenação do réu, destacando que ele trocou tiros com a polícia e foi encontrado na embarcação que realizava o transportes de armas e dos cigarros provenientes de outro país, além de ter sido localizado o passaporte do recorrente. 3. Dessa maneira, devidamente fundamentada a condenação, tem-se que a alteração das conclusões das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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