Decisão · STJ

STJ HC 974781

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a abordagem pessoal ocorreu após o agravante, ao perceber a aproximação da equipe policial em patrulhamento, apresentar nervosismo desproporcional e tentar ocultar-se, circunstâncias que autorizaram a revista, tendo sido encontrados objetos furtados em sua mochila. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUBER FABRÍCIO GOULART contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção dos arts. 157, caput, e 307 do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da abordagem policial, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca pessoal teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Alega que, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a ordem deveria ter sido concedida de ofício, ainda que não conhecida a impetração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 407. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a abordagem pessoal ocorreu após o agravante, ao perceber a aproximação da equipe policial em patrulhamento, apresentar nervosismo desproporcional e tentar ocultar-se, circunstâncias que autorizaram a revista, tendo sido encontrados objetos furtados em sua mochila. 4. Agravo regimental improvido.
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