STJ REsp 2209569
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais. 2. Na situação vertente, contudo, tendo a Corte local consignado que não foi evidenciada "nenhuma suspeição nas declarações dos Policiais Militares, e não havendo em momento algum nos autos alegação do réu ou de seu pai, de não ter autorizado a entrada dos militares, não há de se falar em violação de domicílio" (e-STJ fl. 656), ""e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada" (AgRg no HC n. 777.971/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)" (AgRg no HC n. 859.876/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. "Registre-se que, para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS PASSOS NEVES contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.110/1.111): Trata-se de agravo contra a decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto em face de julgado da 4ª Câmara Criminal daquele Tribunal, na Apelação Criminal 1.0000.23.285866-2/001. Consta dos autos que, em 21/05/2021, Mateus Passos Neves após adquirir, trazia consigo, tinha sob sua guarda ou em depósito, para fins de tráfico, 100 gramas de crack, divididos em 03 porções, e 660 gramas de maconha, divididos em 32 porções. Mateus Passos Neves foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa (fls. 508/519). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo, em favor de uma entidade social. Em 26/06/2024, o TJMG negou provimento às apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa (fls. 635/670): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR VIOLAÇÃO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DAS PROVAS - DESCABIMENTO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -RECURSO MINISTERIAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - DECOTE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DA PENA FIXADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - AFASTAMENTO SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVAS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS SATISFEITOS - RECURSOS DESPROVIDOS. A denúncia que narra satisfatoriamente a conduta tida como criminosa e preenche os requisitos legais não pode ser considerada inepta. Ademais, uma vez proferida sentença, resta superada qualquer irregularidade da denúncia, devendo ser questionada a sentença . Recurso Defensivo: 1. Não há que se falar em violação de domicílio se a entrada ao local foi franqueada por morador. 2. Comprovadas autoria e materialidade do crime, pela prova oral colhida em Juízo, não há que se falar em absolvição por falta de provas. 3. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso nas condenações. Recurso MP: 1. Preenchidos os requisitos legais, cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art.33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. Tendo em vista o "quantum" de pena fixado, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, cabível o regime aberto (art.33, §2º, "c", do CP). 6. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Recursos desprovidos. V.V. Ausente o estado de flagrância e de fortes indícios de autoria ou materialidade para se permitir a entrada da polícia na residência do agente, configura o ato violação de domicílio, maculando de maneira absoluta a validade das provas obtidas e as dela derivadas. Verificada a nulidade absoluta da prova da autoria e da materialidade, a absolvição é medida que se impõe. Operada a absolvição, resta prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público. Em 20/07/2024, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação ao artigo 150 do CP e aos artigos 41, 157, §1º e §2º, e 395 do CPP (fls. 720/764). Em 30/10/2024, os embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 703/712). A defesa ratificou o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF, no qual alega violação ao artigo 150 do CP e aos artigos 41, 157, §1º e §2º, e 395 do CPP (fls. 854/865 e fls. 1024/1035). Contrarrazões às fls. 870/878. Às fls. 881/884 foi inadmitido o recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ e às fls. 1051/1054 há outra decisão da Vice-Presidência do TJMG admitindo o recurso especial e indeferindo o efeito suspensivo. Adveio então o presente agravo (fls. 1079/1090). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre, aduzindo, para tanto, que "a controvérsia jurídica está centrada na ilegalidade do ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial, com alegação artificial de flagrante fundada em suposta denúncia informal advinda de ato infracional praticado por um menor, cuja existência sequer foi comprovada nos autos. A autoridade policial afirmou que recebeu a informação do menor, que foi autuado em situação de ato infracional análogo ao tráfico, o que motivou a invasão do domicílio. Contudo, não houve qualquer identificação desse suposto menor, juntada do Auto de Prisão em Flagrante de Ato Infracional, apreensão de entorpecente com esse menor, tampouco apreensão de adolescente ou relato individualizado da conduta isto é, não se indicou sequer um elemento subjetivo, identidade, aparência, atitudes ou objetivo movimentação típica, conduta de venda, denúncia nominada, vigilância prévia que pudesse justificar a atuação invasiva conforme entendimento dos Tribunais Superiores" (e-STJ fls. 1.139/1.140). Postula, ao final (e-STJ fl. 1.143): a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja reformada, com o regular processamento do Recurso Especial; b) Caso mantida a negativa de seguimento, seja o feito levado ao colegiado da Turma para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC; c) Que se reconheça a nulidade das provas obtidas mediante entrada ilegal em domicílio, com consequente absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais. 2. Na situação vertente, contudo, tendo a Corte local consignado que não foi evidenciada "nenhuma suspeição nas declarações dos Policiais Militares, e não havendo em momento algum nos autos alegação do réu ou de seu pai, de não ter autorizado a entrada dos militares, não há de se falar em violação de domicílio" (e-STJ fl. 656), ""e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada" (AgRg no HC n. 777.971/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)" (AgRg no HC n. 859.876/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. "Registre-se que, para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido.