Decisão · STJ

STJ AREsp 2934283

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ determina que não basta alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 83; é necessário demonstrar que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ, quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 5. A decisão agravada não comporta modificação, pois a defesa não impugnou de forma específica o óbice, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 183/184, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 189/198) a defesa apresenta impugnação do óbice que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 215/218). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ determina que não basta alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 83; é necessário demonstrar que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ, quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 5. A decisão agravada não comporta modificação, pois a defesa não impugnou de forma específica o óbice, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016.
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