Decisão · STJ

STJ AREsp 2963672

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Precedentes. 2. A desconstituição da conclusão adotada no acórdão recorrido - fixada no sentido de não estarem satisfeitos os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo de JAIR MEURER, TEREZA DE JESUS CICHOCKI MEURER, VALDIR MEURER e ZENILDA URBANO MEURER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fls. 104-105): "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das operações objeto de discussão, com fundamento na prorrogação/alongamento dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Probabilidade do direito dos autores ao alongamento do débito rural não demonstrada. Em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos do Manual do Crédito Rural. Direito dos agricultores que não ocorre de modo automático. Apesar de comprovado o prévio pedido administrativo enviado à Cooperativa requerida, inexistência de prova concreta acerca da incapacidade de pagamento pelos autores e das perdas efetivamente sofridas por eles. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 114-132), os recorrentes alegam ofensa aos artigos 14 da Lei n. 4.829/1965 e 13 do Decreto-Lei n. 167/1967, bem como ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustentam que seu pedido de tutela provisória, cujo objeto é a suspensão da exigibilidade de dívidas rurais com fundamento em prorrogação contratual, foi indevidamente rejeitado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, defendem que a "concessão da prorrogação da dívida está condicionada apenas e tão somente à comprovação (não cumulativa) de que houve: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, e, sem sombra de dúvidas, uma crise mercadológica que atingiu o país inteiro, está caracterizada como algum dos requisitos necessários para prorrogação do débito rural. " (fl. 128). Além disso, aduzem que "os Recorrentes comprovaram nos autos, o preenchimento para concessão da referida tutela, não sendo razoável o indeferimento da mesma em face do não preenchimento dos requisitos" (fls. 129-130). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 142-147), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 150-170). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Precedentes. 2. A desconstituição da conclusão adotada no acórdão recorrido - fixada no sentido de não estarem satisfeitos os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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