Decisão · STJ

STJ REsp 2209894

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Termo inicial de cumprimento de pena. Indulto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual, determinando como termo inicial de cumprimento da pena o dia imediatamente posterior ao término do período de prova de livramento condicional. 2. O agravante alega perda de objeto do recurso especial pela extinção da punibilidade da pena em razão de indulto concedido pelo juízo das execuções criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do Ministério Público perdeu seu objeto em razão da extinção da punibilidade pela concessão de indulto. III. Razões de decidir 4. O recurso especial do Ministério Público não perdeu seu objeto, pois a decisão que agrava a situação de cumprimento de pena pode influenciar na concessão do indulto. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão agravada sobre a concessão do indulto, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial do Ministério Público interposto em execução criminal com repercussão na contagem do cumprimento de pena não perde seu objeto pela concessão de indulto, pois seu resultado pode influenciar no cálculo de pena e no indulto. 2. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão proferida no recurso especial acerca do termo inicial de contagem de pena sobre a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CARLOS DA SILVA (fls. 185/209) contra decisão de minha lavra (fls. 174/179) que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar como termo inicial de cumprimento da pena relativa à CES 0245654-23.2020.8.19.0001 o dia imediatamente posterior ao término do período de prova de livramento condicional. O agravante impugna a decisão ao argumento de que o recurso especial teria perdido seu objeto pela extinção da punibilidade da pena pela aplicação do indulto pelo juízo das execuções criminais. Pleiteia a reconsideração com a decretação da extinção do feito pela perda de objeto com concessão de pedido liminar em caso de não reconsideração da decisão agravada. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Termo inicial de cumprimento de pena. Indulto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual, determinando como termo inicial de cumprimento da pena o dia imediatamente posterior ao término do período de prova de livramento condicional. 2. O agravante alega perda de objeto do recurso especial pela extinção da punibilidade da pena em razão de indulto concedido pelo juízo das execuções criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do Ministério Público perdeu seu objeto em razão da extinção da punibilidade pela concessão de indulto. III. Razões de decidir 4. O recurso especial do Ministério Público não perdeu seu objeto, pois a decisão que agrava a situação de cumprimento de pena pode influenciar na concessão do indulto. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão agravada sobre a concessão do indulto, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial do Ministério Público interposto em execução criminal com repercussão na contagem do cumprimento de pena não perde seu objeto pela concessão de indulto, pois seu resultado pode influenciar no cálculo de pena e no indulto. 2. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão proferida no recurso especial acerca do termo inicial de contagem de pena sobre a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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