Decisão · STJ

STJ REsp 2214470

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação de Majorante. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, sem reexame de provas, e se a imposição de pena pecuniária a réu hipossuficiente viola o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A participação do adolescente foi considerada comprovada pelo Tribunal a quo, sendo vedado o afastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante, não configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de substituição. 6. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas para afastar a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante. 3. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.144.099/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.888.726/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEILSON LIMA DA SILVA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls.466-468). Em razões recursais, a defesa sustenta que a questão devolvida ao STJ se restringe à interpretação do alcance normativo do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, sem necessidade de reexame de fatos e de provas. Pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula 83/STJ, ao argumento de que há precedentes desta Corte Superior no sentido de que a imposição de pena pecuniária a réu hipossuficiente viola o art. 44 do CP. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 474-481). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação de Majorante. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, sem reexame de provas, e se a imposição de pena pecuniária a réu hipossuficiente viola o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A participação do adolescente foi considerada comprovada pelo Tribunal a quo, sendo vedado o afastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante, não configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de substituição. 6. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas para afastar a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante. 3. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.144.099/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.888.726/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.
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