Decisão · STJ

STJ REsp 2208914

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, com data anterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência inicial de procuração, posteriormente regularizada, contraria o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, que determina que um ato processual não deve ser invalidado se sua finalidade foi atingida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes com data posterior à interposição dos recursos. 4. A Súmula n. 115 do STJ dispõe que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna-o inexistente na instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE OLIVEIRA COSTA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fl. 135), que não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, com data anterior à interposição do recurso. No presente recurso (fls. 138/142), a parte agravante afirma que a "negativa do recurso com base na ausência inicial da procuração contraria o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, que determina que um ato processual não deve ser invalidado se sua finalidade foi atingida" (fl. 139). Reitera as razões lançadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, com data anterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência inicial de procuração, posteriormente regularizada, contraria o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, que determina que um ato processual não deve ser invalidado se sua finalidade foi atingida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes com data posterior à interposição dos recursos. 4. A Súmula n. 115 do STJ dispõe que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna-o inexistente na instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/08/2024.
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