Decisão · STJ

STJ EAREsp 1325639

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2018-07-13publicado em 2025-09-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em cumprimento de sentença sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 168/STJ, deve ser reconsiderada em razão de alegado erro material no cálculo do valor que lhe é devido e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de correção de erro material de cálculo a qualquer momento e sobre a preclusão da matéria para discutir eventual equívoco sobre os critérios utilizados na formação do cálculo. 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo o entendimento nela externado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo, que está sujeito à preclusão se não impugnado oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que segue a jurisprudência consolidada do STJ não admite embargos de divergência, conforme a Súmula 168/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.422.363/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.326.691/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARILENE CALDEIRA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SEGUE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. No presente agravo, a recorrente pede a reconsideração da decisão monocrática para que seus Embargos de Divergência sejam admitidos e providos, corrigindo-se o erro material no cálculo, protegendo-se a coisa julgada e reconhecendo-se a sua boa-fé no recebimento dos valores. Em síntese, a manutenção do cálculo errado, segundo a agravante, representa um desrespeito à coisa julgada e ao seu direito adquirido. A recorrente suscita a inaplicabilidade da Súm. n. 168/STJ ao argumentar demonstração de divergência entre o acórdão impugnado pelos embargos de divergência e os paradigmas neste indicados sobre o exame de erro material em cálculos do valor devido e da ausência de preclusão sobre essa matéria. Vide (e-STJ fl. 947): Mostra-se, portanto, cabível a interposição dos embargos de divergência de fls. e-STJ 724/888, visto que, ao oposto do entendido pela v. decisão agravada e trazido nas Súmulas 83 e 168/STJ, a jurisprudência desse C. Tribunal Superior de Justiça se firmou em sentido oposto ao do v. acórdão embargado e ao do v. aresto recorrido. A impugnação apresentada por Banco Bradescard SA às e-STJ fls. 962/972. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em cumprimento de sentença sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 168/STJ, deve ser reconsiderada em razão de alegado erro material no cálculo do valor que lhe é devido e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de correção de erro material de cálculo a qualquer momento e sobre a preclusão da matéria para discutir eventual equívoco sobre os critérios utilizados na formação do cálculo. 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo o entendimento nela externado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo, que está sujeito à preclusão se não impugnado oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que segue a jurisprudência consolidada do STJ não admite embargos de divergência, conforme a Súmula 168/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.422.363/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.326.691/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
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