Decisão · STJ

STJ REsp 2210561

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTOU A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONSULTA A SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou elementos capazes de desconstituir as premissas nela estabelecidas. 2. Se o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que a agravante da reincidência estava devidamente comprovada, a revisão desse entendimento para acolher a tese de insuficiência probatória demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 171, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição, mantida a condenação pelo crime de organização criminosa (e-STJ fls. 1730-1734). A decisão foi proferida em recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0327756-73.2018.8.19.0001), da lavra da Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13 E ARTIGO 171, CAPUT, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS- BASE DE AMBOS OS DELITOS, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS E, QUANTO AO DELITO PREVISTO NA LEI 12.850/2013, EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. A DEFESA REQUER, PRELIMINARMENTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, PREVISTA NO § 5º DO ART. 171, DO CÓDIGO PENAL, INSERIDO PELA LEI Nº 13.964, DE 24/12/2019. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO INVOCANDO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A DETRAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME: 1. Réu condenado pela prática dos delitos de organização criminosa e estelionato (duas vezes), em continuidade delitiva. Inconformismo ministerial e defensivo quanto à dosimetria aplicada. Preliminar aduzida pela Defesa, pela extinção da punibilidade quanto ao delito de estelionato por ausência de representação da vítima. Quanto ao mérito, pede a absolvição, por alegada insuficiência probatória. Pleitos subsidiários de afastamento da reincidência, abrandamento do regime prisional, aplicação de pena substitutiva e detração penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: i) se extinta a punibilidade por ausência de representação com aplicação retroativa do novel § 5º do art. 171 do CP, inserido pelo denominado "Pacote Anticrime" (Lei 12.850/2013); ii) se a prova sustenta o juízo de censura; iii) se possível haver revisão da dosimetria mediante: a) reconhecimento ou não dos maus antecedentes quanto a ambos os delitos; b) manutenção ou afastamento da reincidência; c) se as circunstâncias do crime de organização criminosa extrapolaram o normal do tipo; iii) se há possibilidade de abrandamento do regime imposto, aplicação de pena substitutiva e detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar diante da inaplicabilidade do parágrafo 5º no artigo 171 do Código Penal. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. 4. Pleito absolutório que se refuta diante da comprovação da materialidade e da autoria de ambos os delitos. Declarações das testemunhas, sob o crivo do contraditório, harmônicas a sustentar a condenação. Negativa de autoria aduzida em autodefesa inverossímil, nada havendo nos autos a refutar a versão acusatória. 5. Recurso ministerial a que se dá provimento com incremento das penas-base de ambos os delitos. Maus antecedentes comprovados. Circunstâncias do delito que também autorizam incremento já que o acusado integrava grupo criminoso extremamente organizado e articulado, especializado na prática de arrombamento de caixas eletrônicos de instituições bancárias, que atuava em diversos Estados e municípios, cujo modus operandi envolvia a prática de outros crimes, tais como apropriação indébita de veículos e estelionatos, a demandar maior rigor na aplicação da lei. 6. Acerto no reconhecimento da reincidência decorrente de condenação definitiva por infringência ao art. 180, do CP, na ação penal nº 0008022-63.2015.8.26.0635, da 18ª Vara Criminal de São Paulo confirmada pelo E. Tribunal de Justiça daquele Estado. 7. Remodulação do processo dosimétrico. 8. Regime inicial fechado que se mantém inalterado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, ex vi do art. 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, do Código Penal. Detração penal que não se opera já que o tempo de prisão provisória já cumprido pelo agente é desinfluente para o abrandamento. 9. Inviabilidade de substituição da pena, uma vez que não atingidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Provimento do recurso ministerial. Desprovimento do apelo defensivo. " A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo afastamento da agravante da reincidência. Sustenta, em síntese, que a análise da matéria não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois o que se busca é a revaloração jurídica do meio de prova (e-STJ fls. 1740-1744). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTOU A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONSULTA A SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou elementos capazes de desconstituir as premissas nela estabelecidas. 2. Se o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que a agravante da reincidência estava devidamente comprovada, a revisão desse entendimento para acolher a tese de insuficiência probatória demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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