STJ AREsp 2764007
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Jundiaí contra sentença que acolheu teses opostas em exceções de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. 2. Quanto à alegação de validade da notificação, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade da notificação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que, "embora o processo de desapropriação tenha sido sentenciado em 2016, mesmo exercício do fato gerador da taxa de lixo em cobrança, a expropriada já não auferia as vantagens oriundas da posse ou da propriedade do imóvel (disponibilidade econômica ou domínio útil), posto que a administração estadual já havia se apossado dele desde 2014, o que configura a limitação de uso e gozo por parte da ex-proprietária do imóvel"; o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, que exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de desapropriação, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agr avante, em síntese, que: .. o Recurso Especial está fundamentado de maneira detalhada e suficientemente clara, notadamente a ofensa aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, além do art. 34 do Código Tributário Nacional, bem como a demonstração de que a notificação dos Executado foi feita dentro dos limites da legalidade e em respeito à súmula 397 deste STJ. A demonstração da validade da notificação e a indicação os dispositivos legais violados foram precisas e coerentes com a linha argumentativa traçada, o que afasta a aplicação da Súmula 284 do STF (fl. 357). Ao concluir que deve ser afastado o óbice da Súmula 283 do STF, sustenta que: .. não apenas foi demonstrada a validade da notificação do contribuinte e o motivo pelo qual a súmula 397 desta Corte Superior deve ser aplicada ao caso concreto, como também se demonstrou a ofensa aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, além do art. 34 do CTN. Os fundamentos do acórdão estão inegavelmente abrangidos nos argumentos deste Município, sendo evidente o cumprimento ao pressuposto específico de admissibilidade (fl. 358). Pondera ser desnecessário o reexame da matéria fático-probatória controvertida nos autos, afirmando que houve efetivo prequestionamento acerca dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Arremata argumentando que houve efetiva violação ao art. 34 do Código Tributário Nacional, considerando que: .. apesar de o Estado de São Paulo estar na posse do imóvel desde 2014, o bem apenas é transmitido para o patrimônio do ente expropriante com o registro da sentença transitada em julgado junto à matrícula. Isso porque apenas com o ato registral é que há a transferência de domínio (fl. 360). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Jundiaí contra sentença que acolheu teses opostas em exceções de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. 2. Quanto à alegação de validade da notificação, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade da notificação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que, "embora o processo de desapropriação tenha sido sentenciado em 2016, mesmo exercício do fato gerador da taxa de lixo em cobrança, a expropriada já não auferia as vantagens oriundas da posse ou da propriedade do imóvel (disponibilidade econômica ou domínio útil), posto que a administração estadual já havia se apossado dele desde 2014, o que configura a limitação de uso e gozo por parte da ex-proprietária do imóvel"; o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, que exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de desapropriação, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. 5. Agravo interno não provido.