Decisão · STJ

STJ RHC 214310

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus configura providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie. 2. A alegação de ausência de dolo exige exame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível a sua análise na via estreita do mandamus. 3. A existência de elementos informativos aptos a indicar a autoria e a materialidade do delito afasta a alegação de falta de justa causa para a investigação. 4. A análise aprofundada das teses defensivas deve ser realizada no curso da persecução penal, especialmente em eventual instrução processual, não sendo possível a antecipação de juízo definitivo nesta fase. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZABELLA DEVOTI em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A agravante foi indicada como investigada em inquérito policial instaurado para apurar suposta participação em organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de isenção de imposto de renda para militares da reserva. Segundo os elementos coligidos no procedimento investigatório, a apuração versa sobre os delitos previstos nos arts. 171, § 3º, 288 e 304, combinados com os arts. 297 e 298, todos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, postulando o trancamento do inquérito policial, sob o argumento de ausência de justa causa e de dolo na conduta atribuída à acusada. Sustentou que não há nos autos vínculo direto ou indireto com os demais investigados, e que a paciente exercia atividade de advogada celetista, sem poder decisório no escritório apontado como responsável pelas condutas investigadas. Ainda segundo a impetração, a paciente teria ajuizado ação rescisória trabalhista contra o escritório por ausência de recolhimento de FGTS e de baixa na CTPS. A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. O voto condutor apontou que a autoridade policial colheu elementos que demandam aprofundamento da apuração, destacando indícios extraídos de conversas por aplicativos, declarações prestadas por clientes e apreensões de equipamentos eletrônicos. Ato contínuo, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte Superior, igualmente pleiteando o trancamento do inquérito, sob os mesmos fundamentos já suscitados na origem. O recurso, no entanto, não foi provido, pela decisão ora agravada, que ressaltou a inviabilidade do habeas corpus para exame aprofundado de provas, reputando prematuro o encerramento da investigação, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais foram devidamente apontados pela instância de origem. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental. Sustenta a agravante que a decisão incorre em equívoco ao presumir que a simples menção a indícios genéricos de autoria seria suficiente para justificar a persecução penal. Argumenta que não há individualização da conduta e tampouco se verifica dolo por parte da agravante, o que evidencia, segundo sustenta, ausência de justa causa para manutenção do inquérito. Aponta, ainda, que o trancamento do inquérito é medida excepcional, mas aplicável quando se comprova, de plano, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como seria o caso dos autos. A agravante colaciona precedentes jurisprudenciais sobre a admissibilidade de habeas corpus com esse fim, defendendo que a hipótese se enquadra nas hipóteses excepcionais de concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus configura providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie. 2. A alegação de ausência de dolo exige exame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível a sua análise na via estreita do mandamus. 3. A existência de elementos informativos aptos a indicar a autoria e a materialidade do delito afasta a alegação de falta de justa causa para a investigação. 4. A análise aprofundada das teses defensivas deve ser realizada no curso da persecução penal, especialmente em eventual instrução processual, não sendo possível a antecipação de juízo definitivo nesta fase. 5. Agravo regimental não provido.
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