Decisão · STJ

STJ AREsp 2926119

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. ausência de confronto analítico de jurisprudÊncia. impossibilidade de nova análise fático-probatória. súmula N. 7 stj. violação de dispositivos constitucionais. competência do stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de confronto analítico entre os julgados, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por demandar nova análise fático-probatória, aplicou a Súmula n. 284 do STF por falta de fundamentação apta para compreensão da controvérsia e não conheceu das alegações de violações a dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de alegado dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos, limitando-se a repetir os já expostos anteriormente, demonstrando apenas inconformismo com a decisão. 5. O recurso especial não foi conhecido por falta de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A análise de dispositivos constitucionais em recurso especial é vedada, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, destacando que a acusada foi devidamente representada pela Defensoria Pública da União, sem evidência de nulidade processual. 8. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A falta de fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia atrai o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem confronto analítico entre os julgados. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial. 4. A falta de fundamentação apta impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ANA VIRGINIA BASTOS MONTEZUMA contra decisão de minha lavra de fls.1207/1213 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que negou provimento a Apelação Criminal n. 0818198-20.2023.4.05.8100. A decisão agravada, em síntese, não conheceu do recurso por dissídio porque não houve o confronto analítico entre os julgados, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal, aplicou a Súmula 284 STF ante a falta de fundamentação apta para se compreender a controvérsia e não conheceu das alegações das violações aos dispositivos constitucionais por não ser matéria afeta ao recurso especial No presente agravo regimental, a defesa insiste no dissídio jurisprudencial, na inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 STF, requerendo o provimento do recurso para a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. ausência de confronto analítico de jurisprudÊncia. impossibilidade de nova análise fático-probatória. súmula N. 7 stj. violação de dispositivos constitucionais. competência do stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de confronto analítico entre os julgados, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por demandar nova análise fático-probatória, aplicou a Súmula n. 284 do STF por falta de fundamentação apta para compreensão da controvérsia e não conheceu das alegações de violações a dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de alegado dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos, limitando-se a repetir os já expostos anteriormente, demonstrando apenas inconformismo com a decisão. 5. O recurso especial não foi conhecido por falta de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A análise de dispositivos constitucionais em recurso especial é vedada, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, destacando que a acusada foi devidamente representada pela Defensoria Pública da União, sem evidência de nulidade processual. 8. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A falta de fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia atrai o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem confronto analítico entre os julgados. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial. 4. A falta de fundamentação apta impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023.
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