STJ HC 1023489
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYK MONTEIRO DAS NEVES contra decisão de e-STJ fls. 80/83, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 95/97): .. não há impeditivo legal e jurisprudencial para que a questão levantada na Inicial (e-STJ Fl.2 a 12) seja apreciada. Muito pelo contrário, é necessário analisar o mérito da impetração, pois diz respeito a dosagem errada na pena do Agravante, o que, se não for corrigida, pode fazer com que ele passe mais tempo preso do que necessário. Aliás, cabe rememorar que na Inicial foram indicados erros na dosimetria no tocante a valoração negativa das circunstâncias do crime e no reconhecimento da agravante do perigo comum. .. Acontece que, apesar do crime ter sido praticado durante o dia, ele não foi praticado em local de grande fluxo de pessoas. Pelo que se extrai dos autos, o crime foi praticado no quintal da casa da vítima (e-STJ Fl.25 a 29). Quanto a utilização de motocicleta para o cometimento do crime, este não traduz maior gravidade do delito por seu modus operandi. O uso ou não da motocicleta em nada interferiria na realização do crime ou não. Na hipótese, o Agravante somente levou o córreu Ayrton Vinicius ao local do crime, não tendo sido ele quem atirou. E, após o cometimento do crime, o levou embora na motocicleta, até porque, logicamente, quem atira em outra pessoa, não fica no local, esperando as forças policiais efetuarem sua prisão. .. Para se considerar, entretanto, a agravante do perigo comum deve se ter prova judicializada nos autos de que terceiros estiveram em perigo pela ação criminosa, o que, no caso em tela, deveria ser a demonstração de que terceiros quase foram atingidos por disparos de arma de fogo. Da análise da Decisão de pronúncia (e-STJ Fl.60 a 66), percebe-se nos trechos transcritos dos depoimentos das testemunhas, que nenhuma delas relatou ter sido quase alvejado por disparos de arma de fogo. Fato este que não pode ser susceptível de prognoses para prejudicar o Agravante. Requer, assim (e-STJ fl. 98): A. O conhecimento do presente recurso, tendo em vista o preenchimento de seus pressupostos; B. Que seja feito juízo de retratação, caso assim o nobre Ministro Relator entenda, ou conceda ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP; C. No mérito, com base nos precedentes citados (HC n. 1019555/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 06/08/2025; HC n. 370145/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 13/03/2018, D Je de 20/03/2018; AgRg no HC n. 720820/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 15/03/2022, D Je de 22/03/2022; HC nº 228.330/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, STF, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; RHC nº 253.826/AL, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, STF, Segunda Turma, j. 15/04/2025), que seja realizado distinguishing, conforme art. 315, § 2º, IV, do CPP, dando provimento ao presente recurso, para reformar o acórdão da apelação, no tocante ao vetor negativo da circunstância do crime e a agravante do perigo comum, refazendo assim a dosimetria da pena do Agravante. Ou, que seja concedida ordem de ofício em Habeas Corpus (art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP), para reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.