STJ AREsp 2921468
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA WALDETE OLIVEIRA PALADINO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 130-132), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no apelo, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. Por sua vez, em suas razões (fls. 135-140), a agravante afirma se tratar de "agravo interno a ser interposto em face do despacho que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante, sob o fundamento de que o recurso não impugnou o entendimento da Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e demais dispositivos legais" (fl. 137). Nesse contexto, sustenta que "o agravo em recurso especial demonstrou cabalmente, que os fundamentos do recurso especial preencheram os requisitos para sua admissão pela alínea "a" e pela alínea "c" da norma autorizadora" (fl. 137). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.