Decisão · STJ

STJ HC 1017238

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO SOARES DE JESUS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 1.045/1.412). Consta dos autos que o agravante, devido ao indeferimento em 31/5/2025 da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua condenação mantida de acordo com a apelação criminal julgada em 19/9/2000, em que foram fixadas as penas de 30 anos de reclusão pelos delitos do art. 121, § 2º, inciso I , do Código Penal (homicídio qualificado, por duas vezes) e de 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), praticados aos 4/5/1995. Na inicial do writ, impetrado em 7/7/2025, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria das penas , conforme relatado (e-STJ fls. 1.405/1.406): Afirma que a personalidade do agente foi valorada negativamente de forma inidônea, uma vez que a sentença, chancelada pelo acórdão, "apenas destacou que "demonstra ser inteiramente voltada ao crime", não acrescentando nenhuma outra informação concreta e extraída dos autos do processo" (e-STJ fl. 5), carecendo, portanto, do apontamento de elementos concretos que atestem a personalidade desvirtuada do ora paciente, conforme precedentes do STJ de 2018 e 2014. Aduz que, apesar de se reconhecer a primariedade técnica do paciente, para desabonar os antecedentes, "foram utilizados inquéritos policiais e ações penais em curso" pela sentença, em que pese a inteligência da Súmula n. 444/STJ e ter se consolidado "no c. Supremo Tribunal Federal a tese de que "a existência de i nquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena"" (e-STJ fl. 6). Quanto à segunda fase da dosimetria, insurge-se contra a compensação da atenuante da menoridade relativa com o motivo torpe, que afirma ter qualificado o crime, ao argumento de que "o motivo torpe fez o crime de homicídio ser qualificado e não simples", de modo que "deve ser aplicada integralmente a atenuante da menoridade quando da segunda fase da dosimetria da pena, afastando-se os fundamentos que compensam ou limitam a aplicação integral da atenuante, haja vista estar configurado patente bis in idem" (e-STJ fl. 8). Por fim, requer "a defesa técnica que seja conhecida a presente ação de revisão criminal sic para que em seu mérito seja dado provimento, no sentido de que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e dos antecedentes criminais em relação aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, haja vista que a fundamentação foi a mesma em ambos os crimes e, ainda, quando da segunda fase da dosimetria da pena, que a atenuante da menoridade seja aplicada na fração de 1/6 (um sexto)" (e-STJ fls. 8/9). Na decisão agravada , não conheci do writ substitutivo de recurso próprio contra acórdão de revisão criminal e asseverei a inexistência de ilegalidade flagrante apta à superação do entendimento deste Sodalício quanto ao não cabimento de habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado , sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Acrescentei que o impetrante não combateu o fundamento do acórdão revisional impugnado de que os pleitos defensivos buscavam a aplicação de posicionamentos jurisprudenciais supervenientes ao julgado rescindendo. Observei que, na impetração, não se comprovou que as teses defensivas já prevaleciam na jurisprudência pátria por ocasião da sentença e da apelação, e destaquei que é inadmissível a mudança da dosimetria da pena fixada em condenação transitada em julgado com base em jurisprudências posteriores mais benéficas. No ponto , asseverei que não houve a demonstração de que, à época, já vigiam o entendimento consolidado na Súmula n. 444/STJ quanto aos antecedentes e o posicionamento de que a fração adequada à segunda fase é a de 1/6 sobre a basilar. Afirmei, ainda, que o vetor da personalidade não foi negativado com base no caráter do agente voltado à prática delitiva, mas, sim, em razão de integrar o réu associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, elemento concreto lastreado nas nuances fáticas e probatórias analisadas pela origem que não poderia ser afastado em habeas corpus. Nas razões deste regimental, o agravante aduz que as premissas da decisão monocrática não se sustentam, pois, "desde a origem, a controvérsia não pretendeu reabrir discussão jurisprudencial", mas demonstrar que houve (e-STJ fls. 1.417/1.418): (a) motivação inidônea da vetorial personalidade, pois a sentença limitou-se a afirmar que o réu "demonstra ser inteiramente voltado ao crime", sem qualquer dado concreto extraído dos autos que revele traço de índole, história de vida ou padrões pessoais capazes de justificar exasperação (CF, art. 93, IX; CP, art. 59); (b) contradição entre o reconhecimento da primariedade técnica e a simultânea valoração de maus antecedentes; e (c) vício na segunda fase ao tratar a qualificadora do motivo torpe como se fosse matéria compensável com atenuante (ou, ao menos, ao não aplicar a atenuante da menoridade de modo integral e proporcional). Reprisa , assim, a s insurgências apresentadas no writ e sustenta que (e-STJ fls. 1.419/1.421): Logo, não procede o fundamento de ausência de impugnação específica, princípio recursal (que não se confunde com requisito da ação) aos fundamentos do acórdão revisional, lançada na decisão agravada. A inicial foi específica e apontou a ausência de fundamentação jurídica concreta na vetorial personalidade, a incompatibilidade entre "primariedade técnica" e "maus antecedentes", e o erro de estrutura na segunda fase. O que a decisão monocrática fez foi impor, data venia, óbice processual inexistente. Também não vinga a invocação genérica à inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal. Os próprios precedentes colacionados na decisão agravada que afirmam a regra de inadmissibilidade abrem a exceção da ilegalidade manifesta passível de correção ex officio; ou seja, são distinguíveis no caso concreto. Portanto, a defesa demonstrou que o acórdão coator CHANCELOU os fundamentos da decisão de origem e, por essa razão, demonstrou sua incorreção de forma específica. O constrangimento ilegal está pautado no erro da Corte de Justiça que não julgou procedente a Revisional. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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