STJ HC 1015071
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE S CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra m -se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 12/4/2024). 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 3. No caso concreto, o agravante foi apontado na representação, acolhida pelo Magistrado, como proprietário e administrador de conta na rede social, responsável por expor à venda, vender, fornecer e entregar drogas mediante outras contas, além de receber os respectivos pagamentos em sua conta bancária. 4. O período de 4 meses em que o paciente permaneceu em liberdade por força da liminar concedida pelo Tribunal a quo não altera substancialmente o cenário fático-jurídico que justificou a decretação da prisão preventiva. Trata-se de lapso temporal relativamente curto para afirmar, com segurança, que os riscos inerentes à liberdade do investigado foram definitivamente afastados. A natureza das medidas cautelares, por sua própria essência, comporta a possibilidade de reversão quando as circunstâncias assim exigirem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: YOHANN GABRIEL SZIMANSKI agrava da decisão de fls. 85-91, na qual deneguei a ordem no habeas corpus que objetivava a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por supostamente ser dono e administrador de um perfil em rede social que realizava venda de drogas ("ice" - haxixe) para os perfis "@ursodocrema" e "@cremadeluxoo". A defesa alegou que a prisão preventiva seria ilegal devido: a) à falta de contemporaneidade entre os fatos investigados (investigação iniciada em 1/6/2024 e judicializada apenas em 5/9/2024) e a decretação da prisão; b) à ausência de periculum libertatis concreto, sendo o paciente primário e sem antecedentes criminais; c) ao fato de o paciente ter permanecido em liberdade por aproximadamente 4 meses por força de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça (em 24/0/2025), cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas, o que demonstraria o enfraquecimento do perigo que justificou a prisão. Na decisão agravada, deneguei a ordem considerando que: a) o acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade do decreto prisional, está alinhado à jurisprudência desta Corte; b) a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de associação criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública; c) não há falta de contemporaneidade, pois a atividade ilícita estava em pleno funcionamento; d) o período de 4 meses em que o paciente permaneceu em liberdade por força da liminar não altera substancialmente o cenário fático-jurídico que justificou a decretação da prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada, argumentando que: a) há manifesta ilegalidade no decreto preventivo que ficou suspenso por 4 meses (da concessão da liminar até o julgamento do mérito e disponibilização do acórdão); b) a ausência de contemporaneidade é evidente pelo lapso de 3 meses entre o início da investigação e sua judicialização, sem qualquer diligência complementar nesse período; c) todas as contas identificadas na operação policial foram bloqueadas e desativadas; d) a jurisprudência recente favorece a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos de tráfico sem violência. Requer a reconsideração da decisão para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a suspensão da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar do art. 318-A do CPP, até o julgamento final do mérito pela Egrégia Sexta Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE S CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra m -se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 12/4/2024). 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 3. No caso concreto, o agravante foi apontado na representação, acolhida pelo Magistrado, como proprietário e administrador de conta na rede social, responsável por expor à venda, vender, fornecer e entregar drogas mediante outras contas, além de receber os respectivos pagamentos em sua conta bancária. 4. O período de 4 meses em que o paciente permaneceu em liberdade por força da liminar concedida pelo Tribunal a quo não altera substancialmente o cenário fático-jurídico que justificou a decretação da prisão preventiva. Trata-se de lapso temporal relativamente curto para afirmar, com segurança, que os riscos inerentes à liberdade do investigado foram definitivamente afastados. A natureza das medidas cautelares, por sua própria essência, comporta a possibilidade de reversão quando as circunstâncias assim exigirem. 5. Agravo regimental não provido.