Decisão · STJ

STJ HC 1017068

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de recurso próprio. Deficiência na instrução da inicial. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. 2. A decisão agravada fundamentou-se na utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na deficiência na instrução da inicial, pela ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória. 3. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, invocando o prazo em dobro previsto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, e a possibilidade de cabimento do habeas corpus diante de constrangimento ilegal manifesto. No mérito, argumenta fragilidade probatória, contradições nos depoimentos policiais e ausência de apreensão de drogas em poder do paciente, pleiteando a desclassificação da conduta para uso pessoal ou absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a deficiência na instrução da inicial, com ausência de peças essenciais, inviabiliza o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, para preservar a excepcionalidade do remédio constitucional e evitar a supressão indevida das instâncias recursais ordinárias. 6. A deficiência na instrução da inicial, pela ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória, impossibilita a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas da condenação, inviabilizando a verificação de eventual constrangimento ilegal. O ônus de instruir adequadamente a ação compete ao impetrante, não podendo ser suprido em sede de agravo regimental. 7. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas com base em elementos idôneos, como depoimentos harmônicos de policiais e laudos toxicológicos. 8. A alegação de fragilidade probatória e a pretensão de desclassificação da conduta para uso pessoal demandariam reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência na instrução da inicial, com ausência de peças essenciais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. 3. A análise de fragilidade probatória e desclassificação de conduta para uso pessoal exige reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JONI WESLEY ABRAÃO DA SILVA, condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 142-145). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, bem como pela deficiência na instrução, ante a ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória. Consignei, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Em suas razões recursais (fls. 152-166), a agravante sustenta a tempestividade do recurso, invocando o prazo em dobro previsto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. Argumenta que o habeas corpus seria cabível mesmo como substitutivo de recurso próprio quando presente constrangimento ilegal manifesto. No mérito, reitera a tese de fragilidade do conjunto probatório, apontando contradições nos depoimentos policiais e a ausência de apreensão de drogas em poder do paciente, tendo sido encontrada quantidade ínfima a aproximadamente 40 metros de distância. Pugna pela desclassificação da conduta para uso pessoal ou, alternativamente, pela absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de recurso próprio. Deficiência na instrução da inicial. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. 2. A decisão agravada fundamentou-se na utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na deficiência na instrução da inicial, pela ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória. 3. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, invocando o prazo em dobro previsto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, e a possibilidade de cabimento do habeas corpus diante de constrangimento ilegal manifesto. No mérito, argumenta fragilidade probatória, contradições nos depoimentos policiais e ausência de apreensão de drogas em poder do paciente, pleiteando a desclassificação da conduta para uso pessoal ou absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a deficiência na instrução da inicial, com ausência de peças essenciais, inviabiliza o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, para preservar a excepcionalidade do remédio constitucional e evitar a supressão indevida das instâncias recursais ordinárias. 6. A deficiência na instrução da inicial, pela ausência de peças essenciais como a denúncia e a sentença condenatória, impossibilita a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas da condenação, inviabilizando a verificação de eventual constrangimento ilegal. O ônus de instruir adequadamente a ação compete ao impetrante, não podendo ser suprido em sede de agravo regimental. 7. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas com base em elementos idôneos, como depoimentos harmônicos de policiais e laudos toxicológicos. 8. A alegação de fragilidade probatória e a pretensão de desclassificação da conduta para uso pessoal demandariam reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência na instrução da inicial, com ausência de peças essenciais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. 3. A análise de fragilidade probatória e desclassificação de conduta para uso pessoal exige reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →