STJ REsp 2170427
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 4. A intempestividade do agravo regimental é manifesta, uma vez que foi interposto após o término do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE GLECIO DE ARAUJO RAMOS em face da decisão de fls. 1865/1867, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 1920/1921), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 207 do STJ. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 4. A intempestividade do agravo regimental é manifesta, uma vez que foi interposto após o término do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.