Decisão · STJ

STJ AREsp 2960538

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. não comprovação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante foi intimado do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/11/2024, tendo protocolado o recurso especial apenas em 12/12/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico ESAJ entre os dias 21 e 26/11/2024, bem como a alegada condição de saúde do agravante (TDAH em grau severo), justificam a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu nos autos. 5. A intempestividade do recurso especial impede a análise das demais questões suscitadas pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.418/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO GIOVANNI RIGHETO contra decisão monocrática proferida às fls. 736 que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/11/2024, tendo protocolado o recurso especial apenas em 12/12/2024, portanto, fora do prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (fls. 740-749), o agravante alega que a indisponibilidade do sistema eletrônico ESAJ entre os dias 21 e 26/11/2024 impediu o acesso ao acórdão recorrido, comprometendo a contagem do prazo recursal. Sustenta, ainda, que possui TDAH em grau severo, o que demandaria interpretação sensível das normas processuais à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por fim, sugere a concessão de habeas corpus de ofício ante suposto constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 764-769, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ressaltando a necessidade de comprovação tempestiva de qualquer fato que prorrogue o prazo processual, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. não comprovação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravante foi intimado do acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/11/2024, tendo protocolado o recurso especial apenas em 12/12/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico ESAJ entre os dias 21 e 26/11/2024, bem como a alegada condição de saúde do agravante (TDAH em grau severo), justificam a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu nos autos. 5. A intempestividade do recurso especial impede a análise das demais questões suscitadas pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.418/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025.
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