Decisão · STJ

STJ AREsp 2845643

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.). 2. "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) 3. Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental, deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser tratados da mesma forma pelo direito. 4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por conseguinte, irrecorrível neste ponto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por LUÍZA HELENA PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 1102-1108 integrada pela decisão de fls. 1129-1131. Sustenta que: i) a decisão que converteu o agravo em recurso especial, mesmo que implicitamente, e acabou por decidir o mérito do recurso especial é recorrível em relação ao ponto da admissibilidade do AREsp; ii) "O que está em discussão é a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em face da decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitira o recurso especial da Agravada". iii) "em relação ao ônus da impugnação específica, ou dialeticidade recursal, pode-se ser constatado que este não foi verificado nas razões do agravo em recurso especial, razão pela qual o mesmo não deveria ter sido sequer conhecido, quanto mais convertido, uma vez que faltam elementos essenciais para tanto". iv) "Conforme se verifica das contrarrazões ao agravo em recurso especial, inexiste confronto direto ao mérito do decisum que inadmitiu o recurso especial nas razões do agravo em recurso especial". v) não teria havido impugnação específica à decisão de admissibilidade em relação À Súmula 5 do STJ e ao óbice do dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 1155-1157. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.). 2. "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) 3. Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental, deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser tratados da mesma forma pelo direito. 4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por conseguinte, irrecorrível neste ponto. 5. Agravo interno não provido.
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