STJ AREsp 2912657
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO SE APLICA, NO CASO. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu pela inaplicabilidade do CDC, porquanto a parte ora agravante não se enquadra como destinatária final do serviço e, também, não se identifica qualquer situação de vulnerabilidade a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. A modificação da concl usão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARÉ CIMENTO LTDA, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 2891-2894, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmulas 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em suas razões (fls. 2897-2906. e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que, "Com o devido máximo respeito à decisão aqui impugnada, mas não é possível afirmar que o "o eg. TJES analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação", posto que, ao analisar detidamente o v. acórdão local, não é possível identificar qual foi o elemento de prova in concreto que ensejou a supracitada conclusão que fez com que fosse afastada a qualidade de consumidora da Agravante. (..) Firme nesses fundamentos, indene de dúvidas que o v. acórdão estadual, da forma como está, compromete o direito constitucional das partes de compreenderem a decisão nele contida, justificando a oposição de Embargos de Declaração diante da ausência de indicação dos elementos probatórios que formaram o convencimento do d. Colegiado local. Especialmente, porque, não se trata de analisar todos os fundamentos arguidos pela Agravante, mas apenas 1 (um) que é o eixo central da questão jurídica de mérito"" (fl. 2902-2903, e-STJ). Aduz, também, que "Em última ratio, para isso não é necessário revolver o conjunto fático-probatório posto que a revaloração por Vossas Excelências limitar-se-á a averiguar se era ou não necessário indicar a prova que levou ao convencimento para, constatando a não indicação da mesma, reformar o v. acórdão estadual a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial no mérito. Desta feita, com o devido respeito, mas não há de se falar na incidência da Súmula 7/STJ.", (fl. 2904, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 2911-2927, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO SE APLICA, NO CASO. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu pela inaplicabilidade do CDC, porquanto a parte ora agravante não se enquadra como destinatária final do serviço e, também, não se identifica qualquer situação de vulnerabilidade a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. A modificação da concl usão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.