STJ REsp 2108579
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi formulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora válido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de desistência da ação. 3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem efeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de 12/08/2025. QUESTÃO DE ORDEM Após o julgamento do presente recurso pela Primeira Turma na assentada de 12/08/2025, a parte recorrida, ora requerente, por meio de petição de e-STJ fls. 625/627, protocolada em 14/08/2025, manifestou a desistência do mandado de segurança, com fulcro no entendimento firmado no STF em repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. No caso dos autos, o pleito de desistência do mandamus não afeta a validade do julgamento do recurso especial pelo Colegiado, porque à época foi hígido, já que ainda não havia petição de desistência. Porém, após o julgamento, o impetrante, tempestivamente, manifesta o exercício legítimo de prerrogativa que lhe é conferida. Assim, embora válido, o julgamento do recurso pela Turma, na prática, deve perder seu efeito com a homologação da desistência do mandado de segurança. Por último, constato que o pedido em exame foi deduzido por meio de advogado com poderes para desistir (e-S TJ fl. 628). Ante o exposto, apresento QUESTÃO DE ORDEM para HOMOLOGAR a desistência do mandado de segurança e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO o julgamento do presente recurso pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 105 do STJ). É como voto.