Decisão · STJ

STJ HC 900656

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do prazo para a conclusão da fase instrutória, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito complexo, com doze denunciados (que têm defensores distintos), no qual se apura a prática de múltiplos crimes graves . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSINALDO BARBOSA DE ARAUJO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 853-859, em que deneguei a ordem de habeas corpus, por não constatar excesso de prazo das medidas cautelares alternativas. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares alternativas ao afirmar que: "A decisão que o afastou temporariamente do cargo já ganhou a condição de definitividade, como se tivesse perdido o cargo em razão de sentença condenatória transitada em julgado" (fl.869). Requer o provimento do agravo para que sejam revogadas as medidas cautelares alternativas, especialmente a de afastamento do cargo público. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do prazo para a conclusão da fase instrutória, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito complexo, com doze denunciados (que têm defensores distintos), no qual se apura a prática de múltiplos crimes graves . 3. Agravo regimental não provido.
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