Decisão · STJ

STJ AREsp 2835480

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, por maioria e em análise soberana do acervo probatório, entendeu pela insuficiência de provas para a condenação do réu, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, apreciou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - 1ª PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CITADOS NA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS PÚBLICOS E DISPONÍVEIS PARA A DEFESA. 2ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS JUNTADOS PELO PARQUET EM MÍDIA DIGITAL NO HD EXTERNO COM RESTRIÇÃO DE ACESSO POR SENHA - INOCORRÊNCIA - ACESSO IRRESTRITO AOS ARQUIVOS EXISTENTES NO HD EXTERNO. 3ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TERMOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIRO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 4ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. 5ª PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 6ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO ARTIGO 2º, § 7º, DA LEI 12.850/13 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 7ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DE APENSAMENTO AOS AUTOS DE Nº 0017442-49.2019.8.13.0326 - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 80 DO CPP. 8ª PRELIMINAR - NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO PELA POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATRAVÉS DO GAECO COM APOIO DO DA POLÍCIA MILITAR - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 9ª PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSO CRIMINAL - DESCABIMENTO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP E DO ARTIGO 4º, § 16, INCISO II, DA LEI 12.850/13 - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 10ª PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 11ª PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR A EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS APREENDIDOS E DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉNICA REALIZADA NOS AUTOS O QUE INVIABILIZA A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE. 12ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DOS COLABORADORES DA AÇÃO PENAL DE Nº 0017442- 49.2019.8.13.0326 - DESCABIMENTO - AÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS - CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PRESENTE FEITO - PROVAS JUDICIALIZADAS AUTÔNOMAS E NÃO COMPARTILHADAS. 13ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS AUTOS REFERENTES AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIROS - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 14ª PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS MÍDIAS DIGITAIS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - MÍDIAS DIGITAIS REMETIDAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. CRIME DE PREVARICAÇÃO - INEXISTENCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - MUTATIO LIBELI - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AUTOR - CONDENAÇÃO INVIÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa pela não juntada ao feito da integralidade dos procedimentos investigatórios realizados para apuração dos fatos, considerando se tratar de documentos públicos e disponíveis para acesso pela defesa. 2. Considerando que após remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça do HD externo, originalmente apresentado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, constatou-se que todos os arquivos do referido aparelho possuíam acesso irrestrito e independente de senha, inexiste nulidade a ser reconhecida sob a alegação de cerceamento de defesa. 3. O Termo de Colaboração Premiada possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, não admitindo impugnação de terceiros, nos termos da Lei 12.850/2013, conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Considerando a imputação ao acusado da prática de crime permanente, a competência para julgamento do feito se firma pela prevenção, quando praticada em território de duas ou mais jurisdições (CPP, art. 71). 5. Não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor natural pela atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como no caso dos autos em que ocorreu a participação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), cujo objetivo é de ampliar e otimizar a capacidade de investigação. 6. O § 7º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 não se trata previsão que estabelece a competência exclusiva da Corregedoria de Polícia para investigação de policiais envolvidos na prática de crimes de organização criminosa, sendo certo que, não tendo sido demonstrado prejuízo ou violação aos direitos e garantias do investigado no curso do PIC, descabida a alegação de nulidade. 7. O artigo 80 do Código de Processo Penal dispõe que será facultativa a separação dos processos por motivo relevante, devidamente fundamentado pelo magistrado, a fim de evitar o prolongamento da prisão preventiva e para assegurar a razoável duração do processo, como no caso dos autos. 8. Tratando-se de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público (GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) e com apoio da Polícia Militar não há que se falar em nulidade das interceptações regularmente autorizadas e acompanhadas pelos policiais militares em cooperação. 9. Considerando que, diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a inicial acusatória oferecida observou todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 4º, § 16, inciso II, da Lei 12.850/13, não há que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para o processo criminal. Ademais, com a prolação da sentença, superam-se os questionamentos de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, pois os fundamentos da condenação passam a ser o alvo a se combater pela defesa. 10. Consoante entendimento jurisprudencial já consolidado nos tribunais superiores, qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, somente pode ser reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo. Ademais, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, pode o Juiz da causa indeferir, de forma fundamentada, as diligências que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, como no caso dos autos. 11. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de nomeação de assistente técnico para acompanhar as transcrições das interceptações telefônicas e a extração de dados dos aparelhos apreendidos, visto que tais diligências não são consideradas perícia para aplicação do artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedente - STJ, AgRg no AREsp n. 583.598/MG). 12. Considerando que a condenação do acusado se embasou unicamente nas provas produzidas no presente feito, inexiste nulidade na realização do interrogatório do réu antes da oitiva judicial de colaboradores em ação penal autônoma e distinta, visto que referidas provas não foram compartilhadas nos autos. 13. Inexiste ilegalidade por cerceamento de defesa quando as declarações referentes aos acordos de colaboração premiada foram devidamente juntadas ao feito. 14. Considerando que as mídias digitais apontadas pela defesa foram devidamente remetidas a este Egrégio Tribunal de Justiça e permanecerão disponíveis à Turma Julgadora até o término do julgamento do presente feito, não há nulidade a ser sanada. 15. Ausentes provas seguras de que o réu estava associado de forma estruturalmente ordenada, exercendo a função de líder do grupo, com o objetivo de praticar infrações penais, torna inviável manutenção da sua condenação pela prática do crime descrito no artigo no artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/13. 16. A existência de meros indícios não permite a condenação de um acusado pela prática do crime de corrupção passiva, pois a ausência de provas seguras conduz à absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 17. Considerando que não houve descrição, na denúncia, da conduta de deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e diante da impossibilidade de realização de mutatio libelli, outra solução não resta a não ser a absolvição do réu. 18. Faz-se necessário, para a configuração do delito previsto no art. 328 do CP, a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo em usurpar a função pública. V.V. - Evidenciado nos autos que o acusado, valendo-se de seu cargo público, recebeu vantagens ilícitas, deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva. - Comprovado que o acusado se associou permanentemente e com divisão de tarefas para a prática de crimes, mostra-se devida a condenação pelo crime de organização criminosa, disposto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. - Demonstrado que o acusado, sabendo da existência de particular exercendo irregularmente atos de servidor público, deixa de praticar ato de ofício (investigação) em razão de interesse, resta praticada a conduta do art. 319 do Código Penal (prevaricação), devendo, por esse motivo, ser condenado. " A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 4916-4929). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, por maioria e em análise soberana do acervo probatório, entendeu pela insuficiência de provas para a condenação do réu, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, apreciou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental desprovido.
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