STJ AREsp 2796795
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 18 2/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 381 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais por esta Corte. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 6. A defesa limitou-se a reiterar argumentos genéricos e já apresentados, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada a necessidade de reforma da decisão agravada. 7. Precedentes desta Corte Superior reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 827.902/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 577/584, por ALEF FERREIRA CORDO e CLEITON DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, contra decisão de fls. 570/572, que não conheceu do agravo interposto contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções dos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias- multa; e 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 430/452). Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 381 do Código de Processo Penal, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 460/468). O recurso foi inadmitido devido à falta competência desta Corte Superior para analisar alegação de ofensa a dispositivo constitucional e ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 521/523). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 562/567). Neste agravo, a defesa reitera o mérito da controvérsia e sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois o recurso não visa ao reexame de prova, mas à análise da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso (fls. 526/536). Parecer do MPF às fls. 594/596 pelo não conhecimento do regimental. Contraminuta ao agravo regimental ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 597/600. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 18 2/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 381 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais por esta Corte. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 6. A defesa limitou-se a reiterar argumentos genéricos e já apresentados, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada a necessidade de reforma da decisão agravada. 7. Precedentes desta Corte Superior reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 827.902/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.