Decisão · STJ

STJ HC 991787

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que não constitui atuação ex officio a hipótese em que o magistrado, contrariando a representação ministerial pela aplicação do art. 319 do CPP, decreta a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial o risco de reiteração delitiva - em razão da reincidência em crimes contra o patrimônio, tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como do registro de outro processo criminal em curso - e o fato de ele estar em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a delinquir. 4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILLIAM DE SOUSA ARCANJO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 172-177, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, ao sustentar que o magistrado decretou a prisão de ofício, apesar da manifestação do Ministério Público pela fixação de cautelares mais brandas. Alega, ainda, que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e que estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que: "Se o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, do CPP, então não pode o magistrado simplesmente decidir, de ofício, que pode decretar medida mais gravosa como a prisão preventiva" (fl. 187). Aduz que: "não há elementos concretos para afirmar que a ordem pública ou a aplicação da lei penal está sendo ameaçada. Além disso, não é possível decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito, com a descrição de elementos inerentes ao próprio tipo penal" (fl. 191). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 211-215). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que não constitui atuação ex officio a hipótese em que o magistrado, contrariando a representação ministerial pela aplicação do art. 319 do CPP, decreta a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial o risco de reiteração delitiva - em razão da reincidência em crimes contra o patrimônio, tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como do registro de outro processo criminal em curso - e o fato de ele estar em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a delinquir. 4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido.
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