STJ AREsp 2983447
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DO CRIME DENUNCIADO. SÚMULA 366/STF. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que decretou a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, em ação penal por lesão corporal. A decisão do juízo a quo reconheceu a nulidade do edital por conter capitulação diversa daquela constante da denúncia, o que, segundo o juízo, impossibilitou o réu de exercer o direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação por edital, em razão da capitulação diversa daquela constante da denúncia, configura prejuízo ao réu, considerando o entendimento sumulado do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de citação, nos termos do art. 365 do CPP, deve conter informações que possibilitem ao réu tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, com o objetivo de garantir o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 4. Conforme a Súmula 366 do STF, não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, mesmo que não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 5. No caso em análise, o edital de citação não transcreveu a denúncia, mas também não indicou corretamente o dispositivo da lei penal, o que impossibilitou o réu de conhecer a imputação e exercer sua defesa. 6. O erro na capitulação, presente no edital, impede a aplicação da Súmula 366 do STF, visto que a indicação do dispositivo legal é imprescindível para a validade do edital, nos termos do art. 365 do CPP, quando a denúncia não é transcrita. 7. O prejuízo do réu é evidente, uma vez que a citação por edital não lhe permitiu tomar conhecimento da imputação que lhe era feita, de modo a exercer o direito à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A citação por edital é válida quando indica o dispositivo da lei penal, mesmo que não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia, nos termos da Súmula 366 do STF. 2. No entanto, quando o edital de citação não transcreve a denúncia, a indicação do dispositivo legal é requisito essencial para a validade do ato citatório, consoante o art. 365 do CPP, sendo indispensável que a capitulação esteja correta para que o réu possa exercer o direito à defesa. 3. A presença de capitulação diversa daquela constante na denúncia, no edital de citação, impede a aplicação da Súmula 366 do STF, configurando nulidade do ato e prejuízo ao réu, que não teve acesso à acusação e, por conseguinte, não pôde exercer o direito à defesa." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 274-284). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.