STJ AREsp 2864808
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a realização de diligências que reputou impertinentes. Rever tal fundamento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S.A. contra decisão (e-STJ, fls. 398-402) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que não houve efetivo pronunciamento devidamente fundamentado sobre as questões postas a exame. Aduz que a discussão é sobre a aplicação do art. 400 do CPC/2015, referente a exibição (ou não) de documentos e sobre suas consequências. Sustenta que não se aplica a Súmula 7 do STJ, sendo possível e devida a verificação da violação dos arts. 375, 398, 399, 400, 473, § 3º, 1.009, §1º, e 1.015, VI, do CPC/2015. Repisa os argumentos do recurso especial, afirmando ser indevido o indeferimento do pedido de produção de provas (e-STJ, fls. 406-420). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 423-429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a realização de diligências que reputou impertinentes. Rever tal fundamento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.