Decisão · STJ

STJ HC 1018985

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO E QUE SE ENCONTRA EM PROCESSAMENTO NA INSTÂNCIA ORIDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. No caso, consoante informações prestadas pelas instâncias ordinárias, a defesa do paciente interpôs agravo em recurso especial, que se encontra em processamento perante a Corte estadual. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUZA contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500347-53.2023.8.26.0583). A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu o pedido liminar, nestes termos (e-STJ fl. 294): Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29 de março de 2023, prisão esta convertida em preventiva. Posteriormente, foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, II, todos do Código Penal, oportunidade em que foi mantida a custódia cautelar. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de pronúncia. Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em violação ao disposto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Argumentam que a pronúncia e a manutenção da prisão do paciente estão fundamentadas em provas inadmissíveis. Apontam, ainda, excesso de prazo na custódia e condições pessoais favoráveis do paciente. Requerem, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e pela decretação da nulidade das provas obtidas ilegalmente (Laudo Pericial nº 101.652/2023, Laudo Pericial Complementar nº 317.250/2023, Relatório de Investigação nº 57/2023, Laudo Pericial nº 109.433/2023 e do vídeo juntado no anexo 6, folhas 202-207), com o seu desentranhamento dos autos. Subsidiariamente, pedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319, do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 294/295). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 383/396). Às e-STJ fls. 399/401, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição especial, notadamente a nulidade dos elementos que embasaram a pronúncia, em razão da quebra da cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado para " decretar a nulidade do Laudo Pericial nº 101.652/2023 (anexo 4 fls. 157-182), Laudo Pericial Complementar nº 317.250/2023 (anexo 8, fls. 548-552), Relatório de Investigação nº 57/2023 (anexo 5, fls. 138-139), Laudo Pericial nº 109.433/2023 (anexo 7, referente ao cabo de transmissão de energia elétrica, folhas 278-282) e do vídeo juntado aos autos (anexo 6, folhas 202-207), com o desentranhamento das provas dos autos do processo " (e-STJ fl. 412). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO E QUE SE ENCONTRA EM PROCESSAMENTO NA INSTÂNCIA ORIDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. No caso, consoante informações prestadas pelas instâncias ordinárias, a defesa do paciente interpôs agravo em recurso especial, que se encontra em processamento perante a Corte estadual. 4. Agravo regimental desprovido.
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