Decisão · STJ

STJ REsp 2122136

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. PROCESSO EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Inviável a condenação do requerido com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo específico. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta (fls. 487-494). O agravante alega, em síntese, que, "embora a conduta praticada pelo agravado não possa mais ser enquadrada na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, haja vista a ausência de prejuízo patrimonial, os atos praticados amoldam-se à previsão do art. 11, inciso V, do referido diploma legal, acrescido pela Lei nº 14.230/2021" (fl. 502). Afirma que "considerando a continuidade típico-normativa, deve o recorrido ser condenado pelo ato de improbidade administrativa previsto no novo inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021" (fl. 504). Concluiu que "resta clara, portanto, a subsunção da conduta do recorrido ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que promoveu contratação direta, burlando a exigência de licitação" (fl. 505). Ao final, requer: A - reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator, a fim de que seja desprovido o recurso especial interposto pelo agravado; e B - acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido, com o consequente desprovimento do recurso especial (fl. 505). SEVERINO DANTAS DA SILVA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 512-517). EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. PROCESSO EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Inviável a condenação do requerido com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo específico. 5. Agravo interno não provido.
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