Decisão · STJ

STJ HC 1030700

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE A VÍTIMA JÁ CONHECIA O RÉU. FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM MEIO A OUTRAS FOTOGRAFIAS TAMBÉM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pela prática de roubo circunstanciado. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal e inexistência de outras provas que corroborem a condenação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que este não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado era de apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento realizado na fase policial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. No caso concreto, a vítima já conhecia o réu, tendo em conta já ter frequentado o seu salão de beleza, além disso, foi ela quem levou as fotografias à delegacia e, ainda, o reconheceu novamente o acusado em meio a outros rostos. 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS SANTOS LIMA, contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, cada qual fixado em 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado já ocorreu (fl. 3). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ indeferido liminarmente, sustentando que o presente agravo versa apenas sobre o suposto ilícito no reconhecimento fotográfico, que destoa daquilo que preconiza o artigo 226 do Código de Processo Penal. Aduz que, no presente caso, é patente a teratologia. Assere que "uma única vítima, que de forma não presencial e por fotografias reconheceu o Agravante como um dos autores do crime de roubo ao seu estabelecimento, sem que outras provas firmes fossem apresentadas aptas a confirmarem um édito condenatório, tal reconhecimento fotográfico contaminado e não ratificada gerou a injusta condenação, sendo clara a violação da lei de forma flagrante" (fls. 207-208). Alega que não há outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que justifique a condenação, nem houve confirmação em juízo ou em solo policial de forma presencial pela vítima. Afirma que "A ausência das formalidades legais, constituem nulidade absoluta, pois macularam por completo todo procedimento .. " (fl. 208). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 202. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE A VÍTIMA JÁ CONHECIA O RÉU. FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM MEIO A OUTRAS FOTOGRAFIAS TAMBÉM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pela prática de roubo circunstanciado. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal e inexistência de outras provas que corroborem a condenação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que este não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado era de apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento realizado na fase policial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. No caso concreto, a vítima já conhecia o réu, tendo em conta já ter frequentado o seu salão de beleza, além disso, foi ela quem levou as fotografias à delegacia e, ainda, o reconheceu novamente o acusado em meio a outros rostos. 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
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