STJ AREsp 2844170
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. Em decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do agravo em recurso especial interposto, que deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 206): .. a impugnação foi realizada de forma efetiva (apresenta não somente o dispositivo legal, mas a sua aplicação no caso pelo Superior Tribunal de Justiça), concreta (explicita a violação da norma no caso em apreço e as suas consequências negativas para o recorrente) e pormenorizada (apresenta minuciosamente como se deu a violação argumentada). Sustenta, ainda, que (fl. 208): .. merece reforma a decisão aqui impugnada, porque: i) houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; ii) não se aplica ao presente caso a súmula 284/STF; iii) não se está diante de reapreciação de provas, uma vez que a questão posta é tão somente de direito, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. Em decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do agravo em recurso especial interposto, que deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.