Decisão · STJ

STJ AREsp 2846700

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-09-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAT O DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MATHEUS MENDES DE CARVALHO e OUTROS, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 1852-1859, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, integrada pela decisão de fls. 1884-1885, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que houve efetiva contradição no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de Justiça não apreciou expressamente as teses de nulidade mencionadas na petição inicial, especialmente no que se refere à relativização da evicção e à vagueza da cláusula de renúncia (fls. 1890-1891). Além disso, apontam omissões do Tribunal de Justiça, como a não apreciação da venda duplicada de unidades e a falta de enfrentamento da matéria sobre a cláusula de renúncia não abranger vícios ocultos (fls. 1892-1893). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1899-1903, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAT O DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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