Decisão · STJ

STJ AREsp 2159825

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ART. 8º, IV e V, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUMÚLA 211/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA DETERMINAÇÃO DA RESCISÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, PORÉM EM PRAZO ELASTECIDO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão (a) da ausência de prequestionamento; (b) da impossibilidade de análise de ato normativo infralegal no âmbito do recurso especial; e (c) da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria recursal não demanda qualquer reexame de fatos ou de prova nos autos. Quer-se, sim, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas reconhecidos no acórdão recorrido" (fl. 1.369). Defende, ainda, "o r. acórdão não procedeu com o devido enquadramento fático probatório coligidos em juízo que, em que pese estarem delineadas no voto condutor do Exmo. Relator não foram valorado corretamente, na medida em que demonstram de forma inequívoca realização das contratações temporárias pelo município, bem como existência do excepcional interesse público a justificar tais contratações bem como ainda o efetivo e eminente dano de perigo reverso na manutenção do decisum, na exata medida em que a rescisão dos contratos temporário e a proibição de novas contratações nos cargos discutidos - que em sua maioria dizem respeito as áreas da saúde e educação - irão colapsar comprometer severamente a prestação dos serviços públicos municipais com a nítida afronta aos dispositivos infraconstitucionais apontados com violados (fls. 1.371-1.372). Ademais, sustenta que "no que toca a apontada ausência do prequestionamento acerca da violação ao disposto no art. 8º, incisos V e VI da LC nº 173/20 pelo agravante, tem-se que a mesma não prospera porquanto o tal tese fora objeto de amplo debate e utilizada para fundamentar inclusive o provimento do recurso" (fl. 1.372). Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 1.381-1.385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ART. 8º, IV e V, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUMÚLA 211/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA DETERMINAÇÃO DA RESCISÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, PORÉM EM PRAZO ELASTECIDO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido.
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