STJ AREsp 2827507
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-SERVIDORES DA VASP. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão combatido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, demandando análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao STJ o exame da pretensão recursal na via do apelo especial, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos artigos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela MARIA JULIA ROSSIGNOLLI GRIGOLLI e NILDA NASCIMENTO SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, pela ausência de prequestionamento e por ser incabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional. Argumenta a parte agravante que o "requisito do prequestionamento é atendido quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi analisada pelo tribunal de origem, ainda que sem referência literal ao artigo de lei" (fl. 555). Sustenta que: Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso em que se alegue a violação a direito adquirido, ainda que seja necessária para tal constatação a análise de legislação de índole local. Assim, muito embora as Leis que disciplinem o direito pleiteado sejam estaduais, a questão de fundo nelas tratada atinge diretamente o direito adquirido, com previsão assegurada no artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (fl. 556). Defende que: .. o direito adquirido das pensionistas ao benefício de complementação de pensão é uma realidade que se incorporou aos patrimônios jurídicos de pensionistas, tais como as ora agravantes, .. Logo, verifica-se que diferentemente do afirmado pelo despacho ora agravado, houve sim afronta direta aos dispositivos infraconstitucionais e, consequentemente, a interposição do recurso especial é totalmente possível, não se tratando de matéria unicamente constitucional (fl. 560). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-SERVIDORES DA VASP. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão combatido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, demandando análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao STJ o exame da pretensão recursal na via do apelo especial, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos artigos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.